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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108365 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108365 (202602512548)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR LUCAS GOMES SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500888-18.2025.8.26.0583). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997), por várias vezes, na forma do art. 71, caput

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR LUCAS GOMES SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500888-18.2025.8.26.0583). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997), por várias vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 73/75). A defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a ausência do dolo específico exigido para a tortura e pleiteando a desclassificação para o delito de maus-tratos (art. 136 do Código Penal), além da revisão da dosimetria (fixação da pena-base no mínimo legal; compensação integral da confissão com a reincidência, à luz da Súmula 545 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194; redução da fração da continuidade delitiva), a fixação de regime prisional mais brando e o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 24/25). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. GENITOR. CRIANÇA DE TENRA IDADE. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DE AGRESSÕES E CONDIÇÕES DEGRADANTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS- TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tortura (art. 1º, II e §4º, II, da Lei 9.455/1997), em continuidade delitiva, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por submeter seu filho de um ano de idade a reiteradas agressões físicas e a condições degradantes, pleiteando a defesa a absolvição, a desclassificação para maus-tratos e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurado o dolo específico exigido para o crime de tortura; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de maus- tratos; (iii) determinar se há erro na dosimetria da pena; e (iv) verificar a adequação do regime prisional e da negativa do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra, de forma robusta e harmônica, a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando agressões reiteradas e lesões em diferentes estágios de cicatrização, incompatíveis com evento isolado. 4. O dolo específico do crime de tortura se configura quando o agente impõe sofrimento físico ou mental como forma de castigo pessoal, o que se verifica nas agressões praticadas em resposta ao choro da criança. 5. A reiteração das condutas e a intensidade das lesões afastam a tese de excesso disciplinar, inviabilizando a desclassificação para o delito de maus-tratos. 6. A submissão da vítima a condições insalubres, sem higiene e alimentação adequadas, integra o contexto de sofrimento intenso exigido pelo tipo penal de tortura. 7. A alegação de vulnerabilidade social do agente não afasta o dolo nem reduz a responsabilidade penal, sendo inaplicável a teoria da co-culpabilidade ao caso concreto. 8. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea para exasperação da pena-base e reconhecimento da reincidência múltipla. 9. A não compensação entre confissão e reincidência se justifica pela preponderância desta última, nos termos do art. 67 do Código Penal. 10. A continuidade delitiva está demonstrada pela multiplicidade de condutas, legitimando o aumento aplicado. 11. O regime inicial fechado é adequado diante da gravidade concreta do delito, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 12. A manutenção da prisão cautelar se justifica pela gravidade do crime e pelo risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura o crime de tortura a submissão de criança a sofrimento físico reiterado como forma de castigo pessoal pelo genitor. 2. A reiteração de agressões e a gravidade das lesões afastam a desclassificação para maus-tratos. 3. A vulnerabilidade social do agente não exclui o dolo específico nem reduz a responsabilidade penal em crime de tortura. 4. A reincidência múltipla pode preponderar sobre a confissão na dosimetria da pena. 5. A continuidade delitiva se caracteriza pela pluralidade de agressões comprovadas por lesões em diferentes estágios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 227; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 67 e 71; Lei 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II; CPP, art. 312. Configura o crime de tortura a submissão de criança a sofrimento físico reiterado como forma de castigo pessoal pelo genitor. 2. A reiteração de agressões e a gravidade das lesões afastam a desclassificação para maus-tratos. 3. A vulnerabilidade social do agente não exclui o dolo específico nem reduz a responsabilidade penal em crime de tortura. 4. A reincidência múltipla pode preponderar sobre a confissão na dosimetria da pena. 5. A continuidade delitiva se caracteriza pela pluralidade de agressões comprovadas por lesões em diferentes estágios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 227; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 67 e 71; Lei 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194. No presente writ, a defesa alega a ausência do elemento subjetivo do tipo de tortura-castigo previsto no art. 1º, II, e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997. Aduz a necessidade de desclassificação da conduta para o delito de maus-tratos do art. 136 do Código Penal. Sustenta error in iudicando na dosimetria, defendendo a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, à luz da Súmula 545 do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194, e o afastamento, ou ao menos a redução, da fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva. Defende, ademais, a fixação de regime inicial aberto, ou subsidiariamente semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ (e-STJ fls. 3/19). Diante disso, requer a absolvição por atipicidade da conduta sob a Lei n. 9.455/1997; pugna pela desclassificação para o delito de maus-tratos; pleiteia o acolhimento dos pedidos relativos à dosimetria da pena e à fixação de regime prisional mais brando (e-STJ fls. 19/20). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 124): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, E § 4º, II, DA LEI N. 9.455/1997). HABEAS CORPUS. DOLO ESPECÍFICO DE INFLIGIR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL CARACTERIZADO. VÍTIMA DE UM ANO DE IDADE. REITERAÇÃO DE AGRESSÕES E CONDIÇÕES DEGRADANTES DE EXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA FUNDAMENTADA NA PLURALIDADE DE ATOS LESIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A respeito da alegação de ausência do elemento subjetivo do crime de tortura e do pedido de desclassificação para maus-tratos, o juízo sentenciante assentou, em síntese, a robustez da prova da materialidade e da autoria, bem como o dolo específico de infligir sofrimento intenso à criança e a inviabilidade da desclassificação. Ao proferir a condenação e individualizar a pena, registrou, entre outros fundamentos, o seguinte (e-STJ fls. 60/67, 70/73): "Pratica o delito de tortura, na modalidade prevista no art. 1º, II, da Lei 9.455/1997, aquele que, mediante emprego de violência ou grave ameaça, submete pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. O elemento objetivo exige a existência de relação de subordinação entre o agente e a vítima - seja ela decorrente de vínculo familiar, funcional, ou de qualquer outra forma de ascendência que coloque o ofendido em posição de dependência ou sujeição. O dolo, por sua vez, consiste na prática de atos violentos, com intenção clara de causar sofrimento como forma de castigo. Pois bem. A materialidade do crime foi provada por intermédio do auto de prisão em flagrante (fls. 1-3), do boletim de ocorrência (fls. 16-21), das fotografias da criança (fls. 41-46), do laudo de exame cautelar (fls. 124-125), do laudo pericial (fls. 167-168), do laudo de extração de dados do aparelho de telefone celular do acusado (fls. O elemento objetivo exige a existência de relação de subordinação entre o agente e a vítima - seja ela decorrente de vínculo familiar, funcional, ou de qualquer outra forma de ascendência que coloque o ofendido em posição de dependência ou sujeição. O dolo, por sua vez, consiste na prática de atos violentos, com intenção clara de causar sofrimento como forma de castigo. Pois bem. A materialidade do crime foi provada por intermédio do auto de prisão em flagrante (fls. 1-3), do boletim de ocorrência (fls. 16-21), das fotografias da criança (fls. 41-46), do laudo de exame cautelar (fls. 124-125), do laudo pericial (fls. 167-168), do laudo de extração de dados do aparelho de telefone celular do acusado (fls. 169-176), do prontuário médico do ofendido (fls. 244-255) e dos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. A autoria também é certa e recai sobre o denunciado. A análise detida dos depoimentos, sobretudo do agente da autoridade policial Daniel Fellipe Mendes Brito, da conselheira tutelar Maria das Graças Chamim Freitas e da informante Flávia Roberta Gomes da Silva, permite inferir, com segurança, que as lesões suportadas pelo infante ostentam gravidade ímpar. Não se cuida de escoriações triviais, próprias de incidentes domésticos ou quedas fortuitas, mas de múltiplos hematomas disseminados pelo corpo, face e região ocular, sinais indicativos, a meu ver, de agressões reiteradas e contundentes. Sendo assim as coisas, isto é, considerando os depoimentos colhidos, a confissão, como também o laudo pericial, é possível dizer, sem dúvidas, que o réu foi autor do delito a ele imputados na peça embrionária. 2.2. A impossibilidade de desclassificação ao tipo do art. 136 do CP É impossível a desclassificação ao tipo descrito no art. 136 do CP, que pune expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade. A um, porque o acusado, mediante emprego de violência, submeteu pessoa sob sua guarda a intenso sofrimento físico como forma de aplicar castigo pessoal, perpetrando, então, o tipo do art. 1º, II, da Lei 9.455/1997. 2.4. Continuidade delitiva Crime continuado é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput, do CP). DOSIMETRIA DA PENA 3.2. Circunstâncias atenuantes e agravantes Destarte, incabível, neste caso, a compensação entre as circunstâncias atenuantes e agravante, pois, como visto algures, há duas condenações definitivas transitadas em julgado que se caracterizam reincidência e as reputo preponderantes no concurso com a confissão parcial. Exaspero, então, a reprimenda em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3.3. Minorantes ou majorantes 3.4. Continuidade delitiva Com arrimo no art. 71, caput, do CP, aplico somente a pena dum dos crimes, majorada em 2/3 (dois terços), ante inúmeros e variados fatos, totalizando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão." O Tribunal de Justiça, ao manter a condenação e negar provimento à apelação defensiva, enfrentou as mesmas teses, reafirmando a presença do dolo específico do tipo de tortura-castigo, a inviabilidade da desclassificação, a correção da dosimetria inclusive a preponderância da reincidência sobre a confissão , a adequação do aumento pela continuidade delitiva e do regime inicial fechado. A propósito, pontuou (e-STJ fls. 22/38, 44/48): No que concerne à alegação de que nem todas as lesões constatadas na vítima seriam imputáveis ao apelante, tem-se argumento que permanece no campo da abstração retórica, desprovido de lastro probatório mínimo. A Defesa não logrou indicar, de forma concreta e plausível, qualquer causa alternativa apta a explicar o quadro lesivo apresentado pela criança. Em sentido oposto, a prova técnica é clara ao demonstrar a existência de múltiplas lesões em diferentes estágios de evolução, compatíveis com agressões reiteradas ao longo do tempo, afastando a hipótese de evento isolado ou acidental. A diversidade e a distribuição das lesões pelo corpo, aliadas ao contexto fático apurado, estabelecem nexo consistente entre a conduta do apelante e o resultado verificado. A tentativa de dissociar o agente das lesões mais graves, sem qualquer suporte empírico, não ultrapassa, portanto, o plano argumentativo. Ao contrário, os elementos técnicos, corroborados pela prova testemunhal, convergem no sentido de que o estado físico da vítima é consequência direta das condutas praticadas pelo apelante durante o período em que esteve sob sua guarda exclusiva. Em sentido oposto, a prova técnica é clara ao demonstrar a existência de múltiplas lesões em diferentes estágios de evolução, compatíveis com agressões reiteradas ao longo do tempo, afastando a hipótese de evento isolado ou acidental. A diversidade e a distribuição das lesões pelo corpo, aliadas ao contexto fático apurado, estabelecem nexo consistente entre a conduta do apelante e o resultado verificado. A tentativa de dissociar o agente das lesões mais graves, sem qualquer suporte empírico, não ultrapassa, portanto, o plano argumentativo. Ao contrário, os elementos técnicos, corroborados pela prova testemunhal, convergem no sentido de que o estado físico da vítima é consequência direta das condutas praticadas pelo apelante durante o período em que esteve sob sua guarda exclusiva. Não se trata de presunção ou inferência arbitrária, mas de conclusão fundada em dados objetivos, Diante desse cenário, resta evidente que a tese defensiva se estrutura sobre premissas frágeis, construídas a partir de interpretação parcial das provas e de narrativa contraditória do próprio apelante, incapazes de abalar a solidez do conjunto probatório. A análise global dos autos conduz, de forma segura, à manutenção da conclusão já alcançada, não havendo espaço para o acolhimento das alegações recursais. Por derradeiro, a tese defensiva que busca amparar a conduta do apelante em um alegado contexto de hipervulnerabilidade social consistente em sua condição de egresso do sistema prisional e desempregado , com reflexos na análise do dolo e na dosimetria da pena, não merece acolhida, revelando-se, em verdade, tentativa de deslocar indevidamente o eixo de responsabilização penal. Sustenta a Defesa que tais circunstâncias, somadas a manifestações posteriores de arrependimento e a supostos indícios de preocupação com a criança, seriam aptas a afastar o dolo específico exigido para a configuração do delito de tortura. Trata-se, contudo, de construção argumentativa que se ancora, ainda que de forma não explicitada, na chamada teoria da co-culpabilidade, a qual não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo nos moldes em que invocada no presente caso. A teoria da co-culpabilidade, em linhas gerais, propõe a mitigação da responsabilidade penal do agente sob o argumento de que o Estado, ao falhar na prestação de condições mínimas de existência digna como acesso a educação, trabalho e inclusão social , contribuiria, de forma indireta, para a prática delitiva. Assim, a culpabilidade do indivíduo seria compartilhada com o próprio Estado, que não teria cumprido integralmente seu papel social. Embora tal construção encontre ressonância em determinados debates doutrinários, sua aplicação no direito penal brasileiro não se dá de forma ampla e irrestrita, tampouco autoriza a exclusão de elementos subjetivos do tipo penal, especialmente em hipóteses de extrema gravidade como a dos autos. No caso concreto, a Defesa procura estabelecer um nexo entre a situação pessoal do apelante egresso do cárcere, em condição de aparente vulnerabilidade econômica e a prática dos atos de violência contra seu próprio filho, como se tais circunstâncias fossem capazes de explicar, justificar ou mesmo descaracterizar o dolo específico de torturar. Essa linha argumentativa, entretanto, não se sustenta. A condição social do agente, por mais adversa que possa ser, não tem o condão de autorizar a prática de violência extrema, tampouco de afastar a finalidade punitiva ou preventiva que orientou sua conduta. É preciso ter absoluta clareza de que o ordenamento jurídico não admite que dificuldades pessoais ou sociais sejam utilizadas como escudo para a prática de atos que atentam contra a integridade física e psíquica de pessoa absolutamente vulnerável, como é o caso de uma criança de apenas um ano de idade. A invocação da co-culpabilidade, nesse contexto, revela-se não apenas juridicamente inadequada, mas também eticamente insustentável, na medida em que pretende relativizar a gravidade de condutas que violam de forma frontal os deveres mais elementares de cuidado, proteção e zelo inerentes à condição de genitor. .. Em síntese, a tentativa de afastar o dolo específico com base em um suposto contexto de vulnerabilidade social do agente constitui desvio argumentativo que não encontra respaldo no direito positivo. A teoria da co-culpabilidade, ainda que debatida em sede doutrinária, não autoriza a exclusão da responsabilidade penal em hipóteses como a presente, tampouco serve para descaracterizar o elemento subjetivo de tipo penal tão claramente evidenciado. A invocação da co-culpabilidade, nesse contexto, revela-se não apenas juridicamente inadequada, mas também eticamente insustentável, na medida em que pretende relativizar a gravidade de condutas que violam de forma frontal os deveres mais elementares de cuidado, proteção e zelo inerentes à condição de genitor. .. Em síntese, a tentativa de afastar o dolo específico com base em um suposto contexto de vulnerabilidade social do agente constitui desvio argumentativo que não encontra respaldo no direito positivo. A teoria da co-culpabilidade, ainda que debatida em sede doutrinária, não autoriza a exclusão da responsabilidade penal em hipóteses como a presente, tampouco serve para descaracterizar o elemento subjetivo de tipo penal tão claramente evidenciado. O apelante agiu com plena consciência e finalidade de punir e controlar a vítima por meio da violência, sendo absolutamente descabido pretender que sua condição pessoal sirva de justificativa ou atenuante para conduta de tamanha gravidade. Não sendo, portanto, o caso de absolvição do apelante, tampouco de desclassificação de sua conduta, afastadas todas as teses defensivas até aqui trabalhadas, passo à análise da dosimetria das penas aplicadas e das teses correlatas. .. No caso em exame, o Juízo a quo procedeu à análise individualizada de cada uma das circunstâncias judiciais, apresentando fundamentação específica e adequada, em estrita observância ao dever de motivação das decisões judiciais. Ainda assim, optou por exasperar a pena- base na fração mínima de 1/6, o que, por si só, revela cautela e moderação na resposta penal. Soma-se a isso o fato, objetivamente comprovado nos autos, de que o apelante ostenta maus antecedentes e é reincidente, possuindo três condenações anteriores, em frontal oposição ao que sustenta a Defesa. Com acerto técnico, o magistrado singular utilizou apenas uma dessas condenações para negativar os antecedentes na primeira fase, reservando as demais para incidência na segunda fase, em respeito à vedação do bis in idem. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada, mas sim estrita observância da sistemática legal de aplicação da pena. Na segunda fase da dosimetria, a insurgência defensiva parte de premissa incompleta ao sustentar a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Embora seja correto afirmar que a confissão deve ser reconhecida inclusive porque contribuiu para a formação do convencimento judicial , não se pode perder de vista que sua incidência não se dá de forma automática, tampouco em caráter absoluto, especialmente quando confrontada com circunstância agravante de maior densidade reprovativa. No caso concreto, o Juízo a quo foi claro ao afastar a compensação, fundamentando que a reincidência do apelante não é simples, mas qualificada pela existência de duas condenações definitivas transitadas em julgado (Processo de nº 0000664-38.2017.8.26.0583 e Processo de nº 1503949-98.2022.8.26.0482), circunstância que lhe confere caráter preponderante no cotejo com a confissão, ademais apenas parcial. Trata-se de fundamentação idônea e em absoluta consonância com a sistemática do Código Penal, que, em seu artigo 67, autoriza a prevalência de determinadas circunstâncias quando revelarem maior grau de censura à conduta. A reincidência múltipla, nesse contexto, não pode ser tratada como vetor neutro ou equiparável, em termos de peso, à atenuante da confissão, sobretudo quando esta não se deu de forma plena e espontânea, mas acompanhada de tentativas de minimização da conduta, como já evidenciado. Ao contrário, a reiteração delitiva revela maior reprovabilidade da conduta e demonstra que as reprimendas penais anteriormente impostas não foram suficientes para inibir o comportamento criminoso do agente, circunstância que justifica sua preponderância na segunda fase da dosimetria. Assim, ao deixar de promover a compensação entre as circunstâncias e, ao contrário, exasperar a pena na fração de 1/6 em razão da agravante da reincidência, o Juízo a quo não incorreu em qualquer ilegalidade, mas aplicou, com precisão técnica, o critério da preponderância entre circunstâncias concorrentes. A solução adotada revela-se proporcional e adequada às particularidades do caso, não havendo falar em direito subjetivo do réu à compensação integral, especialmente diante de quadro de multirreincidência. Na terceira fase, igualmente não assiste razão à Defesa. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser fixada de forma progressiva, a partir do patamar mínimo de 1/6, considerando-se o número de infrações praticadas, conforme orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência. Assim, ao deixar de promover a compensação entre as circunstâncias e, ao contrário, exasperar a pena na fração de 1/6 em razão da agravante da reincidência, o Juízo a quo não incorreu em qualquer ilegalidade, mas aplicou, com precisão técnica, o critério da preponderância entre circunstâncias concorrentes. A solução adotada revela-se proporcional e adequada às particularidades do caso, não havendo falar em direito subjetivo do réu à compensação integral, especialmente diante de quadro de multirreincidência. Na terceira fase, igualmente não assiste razão à Defesa. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser fixada de forma progressiva, a partir do patamar mínimo de 1/6, considerando-se o número de infrações praticadas, conforme orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência. No caso concreto, os elementos probatórios são inequívocos ao demonstrar que a vítima foi submetida a reiteradas agressões ao longo do período em que permaneceu sob a guarda do apelante, não se limitando a dois episódios isolados, como este pretende fazer crer. A prova técnica, ao identificar lesões em diferentes estágios de evolução, afasta de maneira categórica a tese de condutas pontuais, evidenciando a habitualidade da prática violenta. Tal circunstância justifica, de forma plena, a fração de aumento aplicada, que se mostra compatível com a extensão da reiteração criminosa verificada nos autos. Reduzir essa fração, como pretende a Defesa, implicaria desconsiderar a gravidade concreta da conduta e a pluralidade de atos lesivos perpetrados contra a vítima. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, também não merece guarida a pretensão defensiva. A fixação do regime não se vincula de forma absoluta ao quantum da pena aplicada, devendo observar, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não apenas a quantidade de pena, mas também as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do agente. No presente caso, tais elementos são claramente desfavoráveis ao apelante. Trata-se de agente multirreincidente, cujas circunstâncias judiciais foram negativamente valoradas, e que praticou crime de extrema gravidade, marcado por elevado grau de violência, dirigido contra seu próprio filho, criança absolutamente vulnerável. Mais grave ainda, verifica-se que, mesmo após ter se submetido anteriormente à atuação jurisdicional penal, o apelante, tão logo egresso do sistema prisional, voltou a delinquir, desta vez em contexto de violência doméstica e familiar de acentuada reprovabilidade. No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em linhas gerais, a ausência do dolo específico do art. 1º, II, e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 e requer a desclassificação para o delito de maus-tratos do art. 136 do Código Penal. Insurge-se, ainda, contra a dosimetria, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral entre a confissão e a reincidência, à luz da tese repetitiva do Tema 1.194, e a redução da fração aplicada na continuidade delitiva. Por fim, busca o abrandamento do regime prisional. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando as teses deduzidas ausência de dolo específico e desclassificação para maus-tratos demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, e quando, ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias. A orientação desta Corte é no sentido da racionalização do manejo do writ, restrita às hipóteses legais e constitucionais, não admitida sua utilização como sucedâneo recursal, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta. Na espécie, as decisões de origem apresentaram motivação concreta e idônea, com base em acervo probatório consistente, para afirmar o dolo específico do tipo de tortura-castigo e afastar a tese de excesso disciplinar, além de fundamentar a dosimetria. A conclusão diversa pela atipicidade sob a Lei n. 9.455/1997 ou pela desclassificação para o art. 136 do Código Penal exigiria reexame das provas, o que não se admite nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por crimes de tortura por omissão e homicídio qualificado na forma tentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível diante da alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por falta de individualização das condutas e de lastro probatório mínimo. III. Razões de decidir 3. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por crimes de tortura por omissão e homicídio qualificado na forma tentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível diante da alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por falta de individualização das condutas e de lastro probatório mínimo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado das provas, se verifica a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito. 4. A denúncia descreve, com precisão, os fatos e a participação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia. 5. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta, pois há indícios suficientes para a continuidade da ação penal, sendo incabível a apreciação aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus. 6. A análise da intenção dos agentes e da existência de dolo específico demanda instrução probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado das provas, se verifica a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito. 2. A denúncia que descreve, com precisão, os fatos e a participação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta quando há indícios suficientes para a continuidade da ação penal, sendo incabível a apreciação aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg no RHC n. 214.296/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. ATIPICIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 4/3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Daniel Mascarenhas Bueno contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, concedendo habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto. A parte agravante pretende a absolvição por ausência de prova da materialidade, atipicidade por falta de dolo específico ou impossibilidade de autoria, coautoria ou participação, desclassificação do delito de tortura para maus-tratos, afastamento da continuidade delitiva ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão absolutória, fundada em alegada ausência de materialidade, autoria e dolo específico do crime de tortura, pode ser acolhida em recurso especial; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para o crime de maus-tratos; (iii) determinar se a condição de interno integrante do grupo GAP afasta a tipicidade, a autoria, a coautoria ou a participação no delito; e (iv) definir se é possível afastar a continuidade delitiva específica ou reduzir a fração de aumento de 4/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre materialidade, autoria e dolo específico quando essa conclusão decorre do exame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de lesão corporal em todas as vítimas ou de substância hematoide nos objetos apreendidos não afasta, por si só, a materialidade do delito de tortura, pois o crime não exige necessariamente violência física nem vestígios corporais. 5. e (iv) definir se é possível afastar a continuidade delitiva específica ou reduzir a fração de aumento de 4/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre materialidade, autoria e dolo específico quando essa conclusão decorre do exame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de lesão corporal em todas as vítimas ou de substância hematoide nos objetos apreendidos não afasta, por si só, a materialidade do delito de tortura, pois o crime não exige necessariamente violência física nem vestígios corporais. 5. O Tribunal de origem reconhece a tortura a partir da imposição de intenso sofrimento físico e mental às vítimas, submetidas a práticas cruéis, vexatórias, degradantes e desumanas como forma de castigo por descumprimento de regras internas da clínica. 6. A desclassificação para maus-tratos exige o reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, que concluem que os fatos extrapolam o abuso de meio de correção ou disciplina e configuram situação extremada de intenso sofrimento físico e mental. 7. A alegação de atipicidade pela condição de interno do recorrente não prospera sem reexame de provas, pois o acórdão recorrido registra que ele integrava grupo de apoio com posição hierárquica superior em relação aos demais internos e participava da aplicação de castigos. 8. O reconhecimento ou afastamento da continuidade delitiva depende da verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do Código Penal, providência inviável em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 9. A fração de aumento da continuidade delitiva específica considera elementos objetivos e subjetivos, incluindo quantidade de crimes, vítimas diferentes, violência ou grave ameaça, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes. 10. A majoração em 4/3 não se mostra desproporcional diante da gravidade concreta dos crimes, do número de vítimas, das circunstâncias delitivas, da vulnerabilidade dos internos de clínica de reabilitação e da submissão das vítimas a tratamentos degradantes e desumanos por diversas vezes e por período prolongado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar condenação por tortura quanto à materialidade, autoria e dolo específico (Súmula 7/STJ). 2. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A aferição de autoria, coautoria ou participação em crime próprio, à luz da relação do agente com as vítimas, pressupõe revisão da moldura fática, obstada pela Súmula 7/STJ. 4. A fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve ser fixada entre 1/6 e o triplo, segundo elementos objetivos e subjetivos, observada a orientação da Súmula 659/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei 9.455/1997, art. 1º, II; CP, arts. 29, 59, 71, caput e parágrafo único; CP, art. 136; Súmula 7/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, HC 187.617/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04.08.2015, DJe 20.08.2015; STJ, HC 351.895/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2016, DJe 24.05.2016. (AgRg no AREsp n. 2.931.165/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Quanto à dosimetria, observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentação nas circunstâncias judiciais, Mostra-se correto o aumento da pena-base, pois o juízo singular procedeu à valoração individualizada das circunstâncias judiciais com fundamentação específica, destacando a desfavorabilidade dos antecedentes, dos motivos do crime e das circunstâncias da infração, e, com cautela, exasperou a reprimenda na fração mínima, fixando a pena-base acima do mínimo legal em 3 anos de reclusão (e-STJ fls. 70/72), solução que foi expressamente ratificada pelo Tribunal de Justiça ao consignar a idoneidade da motivação para a exasperação da basilar. 2.931.165/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Quanto à dosimetria, observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamentação nas circunstâncias judiciais, Mostra-se correto o aumento da pena-base, pois o juízo singular procedeu à valoração individualizada das circunstâncias judiciais com fundamentação específica, destacando a desfavorabilidade dos antecedentes, dos motivos do crime e das circunstâncias da infração, e, com cautela, exasperou a reprimenda na fração mínima, fixando a pena-base acima do mínimo legal em 3 anos de reclusão (e-STJ fls. 70/72), solução que foi expressamente ratificada pelo Tribunal de Justiça ao consignar a idoneidade da motivação para a exasperação da basilar. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Diante disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). Ainda nesse sentido: A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis ( ) cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 616.444/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2020). Também: a regra do art. 59 do CP não atribui pesos absolutos a cada um dos vetores, ( ) não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea (AgRg no REsp n. 1.499.293/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2017). E, no caso, não se verifica desproporção na fixação da pena-base, apta a justificar a atuação de ofício desta Corte. Mostra-se acertada a exasperação da pena na segunda fase em razão da multirreincidência. O juízo sentenciante identificou, com base em condenações definitivas anteriores, a reincidência do réu e, diante da confissão apenas parcial, aplicou a regra de preponderância para afastar a compensação e elevar a pena em 1/6 (e-STJ fls. 70/73). Tal solução foi expressamente ratificada pelo Tribunal de Justiça, ao destacar que no caso concreto, o Juízo a quo foi claro ao afastar a compensação, fundamentando que a reincidência do apelante não é simples, mas qualificada pela existência de duas condenações definitivas transitadas em julgado (Processo de nº 0000664-38.2017.8.26.0583 e Processo de nº 1503949-98.2022.8.26.0482), circunstância que lhe confere caráter preponderante no cotejo com a confissão, ademais apenas parcial. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, segundo a qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. Tal solução foi expressamente ratificada pelo Tribunal de Justiça, ao destacar que no caso concreto, o Juízo a quo foi claro ao afastar a compensação, fundamentando que a reincidência do apelante não é simples, mas qualificada pela existência de duas condenações definitivas transitadas em julgado (Processo de nº 0000664-38.2017.8.26.0583 e Processo de nº 1503949-98.2022.8.26.0482), circunstância que lhe confere caráter preponderante no cotejo com a confissão, ademais apenas parcial. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, segundo a qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema 585). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi amparada pela pluralidade de condutas e diversidade de lesões em diferentes estágios, inexistindo desarrazoabilidade ou desproporção flagrante, pois os elementos probatórios são inequívocos ao demonstrar que a vítima foi submetida a reiteradas agressões ao longo do período em que permaneceu sob a guarda do apelante, não se limitando a dois episódios isolados, como este pretende fazer crer (e-STJ fl. 47). A pretensão de redimensionamento, tal como apresentada, não revela constrangimento ilegal evidente, conforme se verifica dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRISÃO DOMICILIAR. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi amparada pela pluralidade de condutas e diversidade de lesões em diferentes estágios, inexistindo desarrazoabilidade ou desproporção flagrante, pois os elementos probatórios são inequívocos ao demonstrar que a vítima foi submetida a reiteradas agressões ao longo do período em que permaneceu sob a guarda do apelante, não se limitando a dois episódios isolados, como este pretende fazer crer (e-STJ fl. 47). A pretensão de redimensionamento, tal como apresentada, não revela constrangimento ilegal evidente, conforme se verifica dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. A Defesa sustenta o conhecimento do writ por ilegalidade flagrante, a nulidade da confissão extrajudicial por ausência de prévia advertência do direito de permanecer em silêncio, a concessão de prisão domiciliar por ser a Paciente mãe de criança de 6 anos e a existência de ilegalidade na dosimetria da pena pela majoração da pena-base em 1/4 sobre o intervalo da pena e pela valoração indevida das consequências do crime com base em prejuízo estimado. 3. A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal por culpabilidade e consequências negativas, reconheceu a atenuante de confissão espontânea e aplicou aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 659. O Tribunal de origem manteve a dosimetria e não apreciou as teses de nulidade e de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para analisar teses de nulidade não debatidas na origem, inclusive quanto à ausência de advertência do direito ao silêncio e ao pedido de prisão domiciliar. 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena pela adoção de fração de 1/4 de aumento sobre o intervalo da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativas, pela valoração das consequências do crime a partir de prejuízo estimado e pela aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Superior não conhece matérias não submetidas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, "c"). 7. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente se justifica diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, pois a individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada, vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59). 8. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa para cada circunstância judicial negativa; frações como 1/6 ou 1/8 constituem parâmetros norteadores, não obrigatórios, desde que observado critério proporcional e fundamentado. 9. No caso concreto, a majoração da pena-base em 1/4, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada e consequências negativas), insere-se em critério proporcional e motivado, inexistindo constrangimento ilegal. 10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada com redução de 1/6, observando-se que a incidência de atenuante não conduz à pena de multa abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 11. A exasperação de 2/3 pela continuidade delitiva mostra-se adequada diante da prática de sete ou mais infrações, conforme orientação sumulada (Súmula 659/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não analisa, em habeas corpus, teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que se alegue nulidade absoluta, para evitar supressão de instância. 2. A individualização da pena permite discricionariedade motivada do julgador na fixação da pena-base, inexistindo direito subjetivo a frações pré-fixadas, desde que observado critério proporcional e fundamentado. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações, sendo idônea a exasperação de 2/3 para sete ou mais delitos, conforme a Súmula 659 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 71; Súmula 231/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. O Superior Tribunal de Justiça não analisa, em habeas corpus, teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que se alegue nulidade absoluta, para evitar supressão de instância. 2. A individualização da pena permite discricionariedade motivada do julgador na fixação da pena-base, inexistindo direito subjetivo a frações pré-fixadas, desde que observado critério proporcional e fundamentado. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações, sendo idônea a exasperação de 2/3 para sete ou mais delitos, conforme a Súmula 659 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 71; Súmula 231/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026. (AgRg no HC n. 1.085.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por impugnar acórdão transitado em julgado, sem flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. 2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, sustentando afronta à Súmula 659/STJ e que a sentença teria delimitado a prática de quatro infrações penais, dispensando revolvimento fático-probatório. 3. As decisões anteriores. Requerida reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, fixada pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios, pode ser revista na via estreita do habeas corpus sem reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se excepcional concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta: a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada com fundamentação idônea, à luz das circunstâncias do caso e de elementos probatórios que indicam reiteração em número não precisamente determinado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1202. 8. A revisão da dosimetria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Ausência de teratologia ou falta de fundamentação que evidencie constrangimento ilegal flagrante; manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.067.634/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No tocante ao regime inicial, as instâncias ordinárias reputaram adequado o regime fechado diante da gravidade concreta do delito, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência, o que está em consonâcia com os parâmetros do art. 33 e parágrafos do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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