Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SHIRLENE RABELO SIMÕES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 271):
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que a coisa apreendida possa ser restituída, exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; e b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa. 2. Portanto, não havendo comprovação inequívoca da propriedade do bem, inviável a sua restituição. 2. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 281-288), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. No ponto, a recorrente sustenta que o acórdão negou provimento ao apelo sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da propriedade do notebook apreendido na residência de sua filha, Luana Rabelo Santos, e de que a nota fiscal não corresponderia ao mesmo aparelho apreendido. Afirma que todos os requisitos legais para a restituição estão presentes e que a nota fiscal apresentada é documento hábil e suficiente para demonstrar a propriedade, conforme exige o art. 120 do CPP, destacando que o documento contém código específico do produto que permite identificar o equipamento. Defende que a posse direta exercida por Luana não pode ser interpretada como transferência de propriedade, ausentes quaisquer elementos de tradição, contrato, doação ou outra forma de transmissão de domínio. Alega que o raciocínio adotado no acórdão recorrido conduziria a resultado ilógico ao presumir automaticamente a tradição sempre que um bem for apreendido em poder de terceiro, ainda que exista nota fiscal em nome do proprietário real. Quanto ao art. 118 do CPP, afirma que a apreensão se deu apenas para subsidiar a investigação, que, após análise policial, nada encontrou de interesse investigativo, de modo que o bem não mais interessa ao processo e deve ser restituído, reforçando o argumento com a informação de absolvição dos réus na ação penal relacionada. Conclui que o acórdão violou frontalmente os arts. 118 e 120 do CPP por exigir prova impossível ou irrazoável de propriedade e por manter a apreensão de bem sem utilidade para o processo, e que a pretensão veiculada não demanda reexame de fatos e provas, mas a correta valoração da prova documental já existente nos autos. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 292-294), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 297-298), ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 336-339). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. A controvérsia no recurso especial versa sobre a alegada violação aos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, discutindo-se: (a) a suficiência da nota fiscal para comprovar a propriedade do notebook objeto do pedido de restituição; e (b) a inexistência de interesse do processo na manutenção da apreensão, especialmente diante da informação de que nada de relevante foi encontrado no aparelho e da absolvição dos réus na ação penal correlata. De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 273-274):
"Segundo a lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, "para que a coisa apreendida possa ser restituída, exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa" (in "Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", vol 2. São Paulo: RT, 2004, pág.1397/1398) - destaquei. In casu, todavia, com a devida venia, a apelante não comprovou inequivocamente que é a proprietária do notebook da marca Samsung apreendido na posse da ré Luana Rabelo Santos. É bem verdade que a apelante providenciou a juntada de uma nota fiscal de compra de um notebook da marca Samsung, contudo não se tem maiores elementos nos autos de que tal notebook se trata do mesmo apreendido na posse da acusada Luana Rabelo Santos. Outrossim, como bem destacado pelo il. Promotor de Justiça em suas contrarrazões, "o notebook que pretende a restituição não foi apreendido na residência da Apelante, mas na residência de André Filipe e Luana Rabelo", sendo certo, ainda, que "a propriedade dos bens móveis se presume e se transmite com a tradição, ou seja, com a transferência da posse", bem como que, "no caso em apreço, o bem foi apreendido no endereço relacionado a Luana Rabelo Santos.
É bem verdade que a apelante providenciou a juntada de uma nota fiscal de compra de um notebook da marca Samsung, contudo não se tem maiores elementos nos autos de que tal notebook se trata do mesmo apreendido na posse da acusada Luana Rabelo Santos. Outrossim, como bem destacado pelo il. Promotor de Justiça em suas contrarrazões, "o notebook que pretende a restituição não foi apreendido na residência da Apelante, mas na residência de André Filipe e Luana Rabelo", sendo certo, ainda, que "a propriedade dos bens móveis se presume e se transmite com a tradição, ou seja, com a transferência da posse", bem como que, "no caso em apreço, o bem foi apreendido no endereço relacionado a Luana Rabelo Santos. Portanto, esta não só se encontrava na posse direta do notebook, como também forneceu aos policiais a senha para acesso ao aparelho, o que evidencia que Luana é a verdadeira proprietária do bem" (fls. 199/202) - destaquei. De mais a mais, não desconheço que, no julgamento da apelação n.º 1.0000.24.247321-3/001, esta colenda 4ª Câmara Criminal, por maioria, acolheu "a preliminar de nulidade relativa ao compartilhamento direto de dados do COAF com a Autoridade Policial" e, consequentemente, absolveu a acusada Luana Rabelo Santos, no entanto, como já destacado, não restou inequivocamente comprovado nos autos que a apelante é a proprietária do objeto do pleito defensivo. Dessarte, redobrada vênia, não há como deferir a restituição." (grifos aditados)
O acórdão do Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal em incidente de restituição de coisa apreendida, afirmou, com base na moldura probatória dos autos, a ausência de comprovação inequívoca da propriedade do notebook objeto do pedido. Pontuou que a nota fiscal juntada não permite afirmar corresponder ao mesmo aparelho apreendido e que, apreendido o bem na residência de André Filipe e de Luana Rabelo Santos, estando esta última na posse direta do notebook e tendo fornecido a senha para acesso, haveria presunção de transferência da propriedade pela tradição. Diante desse contexto, concluiu pela inviabilidade da restituição por não preenchido o requisito da certeza do direito da recorrente. As razões do recurso especial cujos fundamentos são reproduzidos no agravo buscam infirmar, em essência, tais premissas fáticas: afirmam ser suficiente a nota fiscal apresentada para demonstrar a propriedade, sustentam que a posse direta por terceiro não traduz transmissão do domínio, e asseveram que, ausente interesse do processo na retenção (por inexistirem elementos relevantes na perícia e haver absolvição na ação penal correlata), o bem deveria ser restituído. Ainda que se qualifique o debate como de "revaloração jurídica" dos fatos, o que se pretende, concretamente, é substituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a correspondência da documentação ao objeto apreendido e sobre os elementos de posse e tradição, o que pressupõe o reexame do conjunto probatório dos autos providência vedada na via especial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em hipóteses de restituição de bens apreendidos, a revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias acerca da titularidade do bem e da manutenção da constrição esbarra na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.441.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019, cujas conclusões expressamente assentadas registram que "a existência de dúvida acerca da propriedade dos bens objeto de constrição judicial não autoriza, na forma incidental, sua imediata restituição , devendo tal celeuma ser discutida perante o Juízo cível", sendo inviável, em recurso especial, desconstituir a fundada dúvida reconhecida pelas instâncias ordinárias sem revolver o contexto fático-probatório. Em linha convergente, o entendimento de que "o exame dos elementos que justificaram a negativa do pedido de restituição nas instâncias ordinárias implicaria o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório do incidente" impede, na via estreita, a reforma do julgado (AgRg no AREsp n. 1.235.074/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018). A agravante sustenta que a matéria seria estritamente de direito e que os fatos estariam incontroversos. Todavia, o núcleo decisório do acórdão recorrido inexistência de comprovação inequívoca da propriedade por ausência de correlação segura entre a nota fiscal e o bem apreendido e elementos de posse direta indicativos de tradição é eminentemente fático. Não se trata de simples subsunção normativa a premissas objetivas e indiscutidas, mas da valoração e da formação de convicção sobre a identidade do objeto e o liame possessório, aspectos que não se dissociam da análise das provas já produzidas.
A agravante sustenta que a matéria seria estritamente de direito e que os fatos estariam incontroversos. Todavia, o núcleo decisório do acórdão recorrido inexistência de comprovação inequívoca da propriedade por ausência de correlação segura entre a nota fiscal e o bem apreendido e elementos de posse direta indicativos de tradição é eminentemente fático. Não se trata de simples subsunção normativa a premissas objetivas e indiscutidas, mas da valoração e da formação de convicção sobre a identidade do objeto e o liame possessório, aspectos que não se dissociam da análise das provas já produzidas. A pretensão, portanto, alcança o cerne da convicção sobre prova documental e circunstâncias de apreensão, o que, por definição, demanda reexame de fatos. Diante desse cenário, a conclusão se impõe pela manutenção da inadmissibilidade do recurso especial, por incidir, de modo direto, o óbice da Súmula 7/STJ. Não se trata de negar vigência aos arts. 118 e 120 do CPP cuja aplicação, aliás, foi a base principiológica do acórdão recorrido , mas de reconhecer a inadequação da via eleita para a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atinentes à comprovação da propriedade e às circunstâncias da apreensão. Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3253049 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3253049 (202601706944)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SHIRLENE RABELO SIMÕES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 271): APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM - RECURSO DESPROVIDO. 1.
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