Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por THAINARA GOMES PRADO MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5410281-92.2026.8.09.0011).
Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 330 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ingresso domiciliar realizado pelos agentes teria sido efetuado sem mandado judicial e desprovido de fundadas razões, tornando ilícitas as provas daí derivadas, com consequente necessidade de trancamento da persecução penal.
Alega que a abordagem e a busca no veículo foram motivadas exclusivamente por denúncias anônimas e desprovidas de elementos objetivos de fundada suspeita, de modo que a apreensão inicial não legitimaria a devassa subsequente no imóvel, contaminando todo o conjunto probatório posterior.
Defende que, não acolhida a nulidade, estariam preenchidos os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe e responsável por quatro crianças menores de 12 (doze) anos, sem imputação de crime com violência ou grave ameaça, ou praticado contra descendentes, devendo prevalecer o melhor interesse das crianças.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. E, no mérito, o trancamento da ação penal pela nulidade das provas obtidas no ingresso domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Em relação à nulidade das buscas veicular e domiciliar, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ademais, a matéria referente à prisão domiciliar é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.105.366/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241957 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241957 (202602706748)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por THAINARA GOMES PRADO MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5410281-92.2026.8.09.0011). Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n.
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