Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO RODRIGO MOREIRA STEIN, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2162141-24.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a pr isão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva e as subsequentes seriam desprovidas de fundamentação idônea, amparadas em presunções abstratas e histórico pretérito.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para sua não aplicação.
Discorre que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP e que a pena máxima do crime imputado não supera 4 anos.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o fato narrado não demonstra risco atual à vítima, tratando-se de envio de e-mails com conteúdo ofensivo.
Afirma que houve nulidade da persecução penal quanto ao crime de injúria, por ausência de representação da suposta vítima, de modo que não haveria justa causa para a ação penal nesse ponto.
Argumenta que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, por incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional.
Aduz que foi violado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO RODRIGO MOREIRA STEIN, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2162141-24.2026.8.26.0000. Consta dos autos a pr isão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito c
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