Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE BRITO DE PAULA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar form ulado no HC n. 0808549-69.2026.8.22.0000.
Consta dos autos que foram impostas à paciente, em ação penal privada por supostos crimes contra a honra, as medidas cautelares de monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, comparecimento periódico em Juízo e proibição genérica de contato ou menção ao querelante e seus familiares, inclusive por meios digitais.
Alega contradição interna do ato originário, porque o Juízo teria primeiro restringido a liberdade da paciente e somente depois determinado sua intimação para constituir novo advogado, invertendo a ordem adequada e comprometendo a legitimidade do contraditório.
Ressalta desproporção entre as cautelares impostas e a resposta penal abstrata dos delitos de difamação e injúria, destacando que, em tais crimes, as penas são de detenção e multa, havendo inclusive possibilidade de retratação com isenção de pena, o que tornaria as cautelares mais severas do que a própria sanção potencial.
Requer, liminarmente, a suspensão da monitoração eletrônica, da proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, do comparecimento periódico em Juízo e da proibição genérica de menção ao querelante e seus familiares; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que tais cautelares sejam cassadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE BRITO DE PAULA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar form ulado no HC n. 0808549-69.2026.8.22.0000. Consta dos autos que foram impostas à paciente, em ação penal privada por supostos crimes contra a h
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