Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CARVALHO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção no regime aberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, como incurso nos arts. 14, c/c 20, I, e 6º, III, da Lei n. 10.826/2003 e 29, § 1º, III, c/c o § 4º, I, da Lei n. 9.605/1998, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
O impetrante sustenta a nulidade absoluta da invasão domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento do morador ou urgência constitucionalmente relevante, defendendo, como consequência, a nulidade de todas as provas obtidas no interior da residência e das delas derivadas, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ressalta que a alegação de crime permanente não legitimaria a invasão de domicílio sem ordem judicial, sob pena de esvaziamento do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar.
Aduz que a veracidade material dos objetos apreendidos seria irrelevante para fins de admissibilidade, pois o critério é a licitude do meio de obtenção da prova, e, sendo ilícitas, devem ser excluídas do processo, independentemente de seu conteúdo.
Afirma que a condenação se fundamentaria exclusivamente em elementos inquisitoriais, como documentação policial unilateral e laudos periciais sem contraditório efetivo em juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a condenação seja anulada, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego dos Habeas Corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em observância à lógica do sistema recursal.
O presente Habeas Corpus foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial/recurso extraordinário interposto na origem, o que não se admite.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).
2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112085 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112085 (202602767990)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CARVALHO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção no regime aberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) d
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