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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111853 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111853 (202602752160)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO MEYER, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capit

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO MEYER, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, embora condenado ao regime semiaberto, permanece recolhido desde 25.10.2025 em estabelecimento prisional incompatível com tal regime, em razão de demora estatal injustificada no recambiamento e na disponibilização de vaga efetiva, motivo pelo qual requer a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, até que haja vaga em unidade adequada. Alega que a manutenção do paciente em regime materialmente mais gravoso por falta de estabelecimento penal adequado ou por morosidade estatal viola os parâmetros fixados pela Súmula Vinculante n. 56, devendo ser assegurada solução que impeça o desvio de execução, notadamente mediante prisão domiciliar até a disponibilização de vaga compatível. Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para que o paciente cumpra a reprimenda em prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, até a disponibilização de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Subs idiariamente, pugna pela adoção de providência executória menos gravosa compatível com o regime semiaberto. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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