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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112183 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112183 (202602772709)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAUDELINO FERREIRA VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1023316-49.2026.4.01.0000. Consta da impetração que o paciente ingressou no Sistema Penitenciário Federal em 20/11/2023, pelo

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAUDELINO FERREIRA VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1023316-49.2026.4.01.0000. Consta da impetração que o paciente ingressou no Sistema Penitenciário Federal em 20/11/2023, pelo prazo de 1 ano e 6 meses, e teve a permanência renovada por mais 1 ano, porém com termo inicial fixado de forma equivocada para 20/6/2025, com término em 21/6/2026, quando, na verdade, deveria ter se encerrado em 20/5/2026. A defesa se insurge contra decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus e manteve o paciente no Sistema Penitenciário Federal, sob o fundamento de que o pedido de renovação de sua permanência atrai a aplicação do art. 10, § 3º, da Lei n. 11.671/2008. Sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, por se tratar de situação excepcional de flagrante ilegalidade e teratologia decorrente da manutenção de custódia com prazo manifestamente expirado. Afirma a ocorrência de excesso de prazo na manutenção do paciente no regime federal, decorrente de erro material na contagem do prazo, o qual teria se encerrado em 20/5/2026, configurando constrangimento ilegal desde 21/5/2026. Alega que a interpretação do art. 10, § 3º, da Lei n. 11.671/2008 pressupõe pedido de renovação tempestivo, não se prestando a convalidar atraso estatal nem a legitimar custódia já ilegal. Requer, liminarmente, o retorno imediato do paciente ao sistema prisional do Estado de Mato Grosso do Sul. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção do paciente no Sistema Penitenciário Federal desde 21/5/2026. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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