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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEDSON LEANDRO ALENCAR GOMES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 206-207):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA ADMINISTRATIVA (FAUTE DU SERVICE). RISCOS INERENTES À ATIVIDADE CASTRENSE. REFORMA POR INCAPACIDADE COMO RESPOSTA ESTATUTÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por policial militar reformado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), decorrentes de patologias ortopédicas alegadamente adquiridas em razão do serviço. O Apelante sustenta a omissão culposa do Estado em garantir um ambiente de trabalho hígido, enquanto o ente público defende a ausência de ato ilícito e a regularidade do amparo concedido através da reforma. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em saber se o Estado de Pernambuco possui o dever de indenizar por danos morais e materiais um policial militar reformado por incapacidade física, quando as doenças alegadas decorrem das condições e riscos inerentes à própria atividade castrense. Para tanto, analisa-se: (i) a natureza da responsabilidade civil do Estado por omissão e a necessidade de comprovação da culpa administrativa (faute du service); (ii) se as condições de trabalho descritas (longas jornadas em pé, uso de equipamentos pesados) configuram ato ilícito ou risco ordinário da profissão; (iii) a possibilidade de cumulação de pensão vitalícia de natureza cível (art. 950, CC) com os proventos de reforma de natureza estatutária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é de natureza subjetiva, exigindo, para sua configuração, a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço (faute du service), do dano e do nexo de causalidade entre a falha e o dano. 4. As condições de trabalho inerentes à carreira militar, como a permanência em pé por longos períodos e o uso de equipamentos pesados, constituem riscos ordinários e intrínsecos à profissão, não configurando, por si sós, uma omissão culposa do Estado. A ausência de prova de uma falha específica do serviço (e.g., fornecimento de equipamentos defeituosos, imposição de jornadas ilegais) afasta o pressuposto do ato ilícito, indispensável ao dever de indenizar. 5. O instituto da reforma por incapacidade física definitiva é a resposta e o amparo previstos no regime jurídico estatutário militar para o servidor que se torna inapto para o serviço. A concessão da reforma, com os respectivos proventos, demonstra a atuação do Estado em conformidade com a lei, e não uma omissão. 6. A pretensão de recebimento de pensão vitalícia de natureza cível (art. 950 do Código Civil) não pode ser cumulada com os proventos de reforma, quando ambas as verbas possuem o mesmo fundamento fático (a incapacidade laboral) e a mesma finalidade (prover o sustento do servidor inativo), sob pena de configurar enriquecimento sem causa e bis in idem em desfavor da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de doenças adquiridas por servidor militar, quando imputada a uma omissão, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da culpa administrativa (faute du service). 2. As lesões e patologias decorrentes dos riscos inerentes e ordinários da atividade militar, para os quais o estatuto castrense prevê o amparo da reforma por incapacidade, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, se não demonstrada uma falha específica e culposa do serviço. 3. É indevida a cumulação de pensão vitalícia de natureza cível com proventos de reforma, por possuírem idêntico fundamento fático e finalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 950. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 237-238):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível do ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, por suposta ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo, visando ao prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão (art. 1.022, II, CPC) ao, supostamente, não enfrentar de forma explícita todos os dispositivos legais e constitucionais arguidos pelo recorrente, a justificar o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, tampouco à reforma do mérito da decisão em razão de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. Não há que se falar em omissão quando o órgão julgador, ainda que não se refira expressamente a todos os dispositivos legais invocados pela parte, analisa e decide a integralidade das questões jurídicas postas em debate, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para lastrear sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que exponha os motivos de seu convencimento. 5. A pretensão de obter o pronunciamento explícito sobre determinados artigos de lei, com o exclusivo propósito de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, é desnecessária, ante a consagração do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão a ser sanada via embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa todas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Em seu recurso especial de fls. 247-272, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do CC, 37, § 6º da CRFB e à jurisprudência do STJ, pelas seguintes razões (fls. 267-268):
Inclusive, é fato público e notório que há ausência de pessoal e a contratação deficitária de policiais militares, situação que, por óbvio, demonstra a falha na prestação de serviço que acarreta a necessidade de os servidores trabalharem mais horas e em condições de sobrecarga e inadequadas, para suprir a ausência de pessoal e atender a demanda da população. Com isso, é evidente o nexo causal e os danos que sofreu (nexo concausal entre o trabalho e os danos), principalmente em virtude das doenças ocupacionais, decorrem de atitude (ou falta dela) da parte requerida, uma vez que não observou seu dever legal de zelar pela integridade física e psíquica da parte autora, nascendo, com isso, o dever de indenizar pelos danos ocorridos. Assim, uma vez constatado e demonstrado que a parte autora é portadora de moléstias profissionais (doença ocupacional decorrente das atribuições funcionais) adquiridas e devidamente comprovadas nos autos, resta inquestionável a responsabilidade da parte requerida pelo ato ilícito causador dos danos ocasionados, inexistindo argumentos que afastem o seu dever de indenizar. Diz que "resta configurada a divergência jurisprudencial e a violação à norma federal e constitucional, nos termos do art. 105, III, "A e C", da Constituição Federal, impondo-se o provimento do presente recurso, reconhecendo-se a responsabilidade do Estado réu, condenando-se o ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia e à indenização por danos morais, na forma requerida em sede de apelação" (fl. 270). O Tribunal de origem, às fls.
Assim, uma vez constatado e demonstrado que a parte autora é portadora de moléstias profissionais (doença ocupacional decorrente das atribuições funcionais) adquiridas e devidamente comprovadas nos autos, resta inquestionável a responsabilidade da parte requerida pelo ato ilícito causador dos danos ocasionados, inexistindo argumentos que afastem o seu dever de indenizar. Diz que "resta configurada a divergência jurisprudencial e a violação à norma federal e constitucional, nos termos do art. 105, III, "A e C", da Constituição Federal, impondo-se o provimento do presente recurso, reconhecendo-se a responsabilidade do Estado réu, condenando-se o ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia e à indenização por danos morais, na forma requerida em sede de apelação" (fl. 270). O Tribunal de origem, às fls. 286-290, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
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Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Da alegação de afronta a dispositivo constitucional - não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus objetivos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) - art. 102 da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
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Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF. Incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, verifico que as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar a ocorrência dos danos morais e materiais, demandariam a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em sede de recurso especial, incidindo na espécie o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Assim, o acórdão recorrido não verificou a ocorrência de danos morais e materiais por ausência de comprovação. Dessa forma, pretende o recorrente rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Nesse sentido, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Portanto, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Por fim, aplicada súmula impeditiva de admissão do recurso - Súmula 7, do STJ, resta prejudicado o exame de suas viabilidades à luz do disposto na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da CF. Nesse sentido:
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Portanto, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ. Pelo exposto, com base no art. 1.030, V do CPC, inadmito o recurso. Em seu agravo, às fls. 293-330, a parte agravante aduz que a decisão de admissibilidade é genérica e carente de fundamentação. Afirma que "todo o aventado no recurso especial recai sobre os contornos fáticos explicitamente vinculados no acórdão recorrido. Assim, a pretensão aqui exposta recai sob a readequação dos contornos fixados pelo Tribunal restando afastado qualquer óbice pela súmula 7/STJ" (fl. 299). Sustenta que a matéria está prequestionada. Ademais, reafirma as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Preliminarmente, acerca da alegada ausência de fundamentação da decisão agravada, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial da parte agravante, manifestou-se expressa e fundamentadamente acerca dos temas necessários à integral resolução da admissibilidade recursal, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte recorrente. Dessa forma, afasto referida alegação.
Ademais, reafirma as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Preliminarmente, acerca da alegada ausência de fundamentação da decisão agravada, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial da parte agravante, manifestou-se expressa e fundamentadamente acerca dos temas necessários à integral resolução da admissibilidade recursal, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte recorrente. Dessa forma, afasto referida alegação. Outrossim , verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - "o recurso especial não contempla entre seus objetivos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) - art. 102 da CF" (fl. 287); (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - "aplicada súmula impeditiva de admissão do recurso - Súmula 7, do STJ, resta prejudicado o exame de suas viabilidades à luz do disposto na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da CF" (fl. 289). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3273900 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3273900 (202602059958)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEDSON LEANDRO ALENCAR GOMES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 206-207): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇ
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