Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYLON CRISTIAN PEREIRA ARANTES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2157085-10.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi fixado o regime fechado para o cumprimento das reprimendas após a unificação de penas na execução, nos termos do art. 111 da LEP, e que o cálculo de penas indica a progressão ao regime semiaberto apenas em 29.12.2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime fechado após a unificação de penas configura salto indevido, sem fundamentação individualizada e em afronta ao princípio da individualização da pena, sendo incompatível com o critério do art. 33, § 2º, do CP.
Alega que a pena unificada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses não autoriza, por si só, o regime fechado e que os delitos subjacentes, de furto e de trânsito, foram praticados sem violência ou grave ameaça, o que reforça a desproporcionalidade do regime mais gravoso imposto na execução.
Argumenta que já cumpriu 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, defendendo a necessidade de progressão para o regime semiaberto, com base nos prazos do art. 112 da LEP e nas circunstâncias favoráveis do caso, em substituição ao regime fechado mantido sem análise concreta dos requisitos objetivos e subjetivos.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente a monitoração eletrônica, em razão de sua hipossuficiência e de suas responsabilidades familiares, podendo cumprir a pena em regime aberto com cautelas do art. 319 do CPP.
Defende, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime domiciliar, diante da necessidade de cuidados de três filhos menores, inclusive recém-nascido, e do sogro idoso e gravemente enfermo, ressaltando a excepcionalidade do quadro familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime para o aberto com aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime para o semiaberto e, em último caso, requer a substituição pelo regime domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYLON CRISTIAN PEREIRA ARANTES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2157085-10.2026.8.26.0000. Consta dos autos que foi fixado o regime fechado para o cumprimento das reprimendas após a
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