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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111869 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111869 (202602752918)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN RODRIGUES DUTRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I (redação anterior à Lei

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN RODRIGUES DUTRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I (redação anterior à Lei n. 13.654/2018) e II, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os fatos pelos quais foi condenado já foram julgados em ação penal anterior e acobertados por coisa julgada, com identidade documental quanto à data, horário, local, vítimas, bens subtraídos, dinâmica e registros policiais, postulando o reconhecimento de nulidade substancial da segunda persecução e a anulação de seus atos e efeitos. Alega que a ausência de arguição anterior dessa duplicidade na apelação não convalida o segundo processo nem autoriza a manutenção da condenação por fato já definitivamente apreciado, por se tratar de limite objetivo ao poder punitivo, insuscetível de preclusão defensiva. Afirma que o indulto superveniente incidente sobre a primeira condenação não torna retroativamente válida a segunda ação penal, pois quando a segunda denúncia foi recebida o fato já estava coberto pela coisa julgada há anos, permanecendo, hoje, a execução apenas da pena da segunda condenação. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos executórios do acórdão da Apelação Criminal n. 1.0000.24.421455-7/001 e da guia correspondente, com a colocação do paciente em liberdade, salvo outro título prisional autônomo e atual. E, no mérito, a anulação da Ação Penal n. 1470463-38.2021.8.13.0024, a partir do recebimento da denúncia, com o cancelamento da guia definitiva e a exclusão de seus efeitos executórios. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da suspensão executória da segunda condenação e da liberdade do paciente até o julgamento da revisão criminal, bem como, em caso de não conhecimento por questão formal, a concessão da ordem de ofício diante da ilegalidade apontada. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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