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STJ — DECISÃO AREsp 3108828 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3108828 (202504447148)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 255): TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação anulatória de débito fiscal - Cobrança de

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 255): TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação anulatória de débito fiscal - Cobrança de diferença de ICMS - Operações interestaduais com veículos novos - Recolhimento correspondente a 12% sobre as operações - Alteração de alíquota - Ausência de comunicação à COTEPE e publicação oficial - Norma prevista no Convênio ICMS n. 81/93 - Violação - Débito inexigível - Reforma da sentença - Provimento do recurso. - A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada no Decreto nº 22.297/2002, editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer a exigência prevista na cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93, em consonância com o disposto no artigo 390, § 2º, Título V, do RICMS/PB, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 287). Em seu recurso especial de fls. 292-301, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto às teses de que a alteração na tributação decorreu da extinção do Convênio ICMS 50/99 (não exigindo comunicação à COTEPE) e de que o Decreto nº 22.927/2002 teria concedido benefício sem autorização do CONFAZ. O Tribunal de origem, às fls. 343-345, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (..) A controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido com base em normas infraconstitucionais, especialmente o Convênio ICMS n. 81/93 e legislação tributária estadual (Decretos Estaduais nº 22.927/2002 e 33.880/2013), cuja interpretação e aplicação foram consideradas essenciais para concluir pela inexigibilidade do crédito tributário. Desse modo, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à necessidade de comunicação à COTEPE e à validade do auto de infração lavrado com fundamento em decreto estadual demandaria o reexame de legislação local e de normas infraconstitucionais, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: (..) Além disso, a aferição da efetiva publicação oficial do ato normativo estadual e da existência de comunicação à COTEPE demanda a reanálise do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: (..) Isto psoto, INADMITO o Recurso Especial. Em seu agravo, às fls. 347-354, a parte agravante alega que não incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 280/STF. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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