Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS GONCALVES JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente cumpre pena nos autos do PEC nº 0004330- 75.2017.8.26.0509, em trâmite perante o Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ, em Araçatuba/SP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o cálculo de pena contém lançamento indevido de interrupção de 9 (nove) meses e 3 (três) dias no período de 11/3/2021 a 15/12/2021, durante o cumprimento de pena em regime aberto, o que impediria a aferição correta de lapsos e retardaria benefício executório de natureza libertária.
Alega que "o regime aberto é forma regular de cumprimento da pena. Portanto, o período nele cumprido não pode ser simplesmente tratado como interrupção, período neutro ou intervalo juridicamente inexistente" (fl. 5).
Defende que a mora estatal na correção do cálculo configura constrangimento ilegal autônomo por ausência de prestação jurisdicional efetiva, com repercussão direta sobre a liberdade do paciente.
Expõe, em sede liminar, a necessidade de determinação ao Juízo da Execução para, em 48 (quarenta e oito) horas, atualizar/retificar o cálculo com enfrentamento expresso da interrupção apontada, ou, subsidiariamente, decidir a impugnação defensiva ao cálculo no mesmo prazo, e, após saneado o cálculo, apreciar com urgência os benefícios executórios eventualmente implementados.
Requer, liminarmente, a imediata atualização/retificação do cálculo de pena ou, subsidiariamente, seja determinada a análise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da impugnação defensiva. Alternativamente, requer a requisição urgente de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução, para esclarecimentos. No mérito, postula a concessão da ordem, para que seja determinada atualização/retificação do cálculo de pena, com a apreciação dos benefícios cabíveis pelo Juízo da Execução .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS GONCALVES JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta da impetração que o paciente cumpre pena nos autos do PEC nº 0004330- 75.2017.8.26.0509, em trâmite perante o Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ, em Araçatuba/SP. Em suas razões, sustenta o
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