Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAMBASTER ARAUJO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
O Juízo de origem relaxou as prisões preventivas por excesso de prazo, e, em sede de medida cautelar inominada, foi proferida decisão monocrática inaudita altera pars pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para restabelecer a custódia, com expedição de mandados de prisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática que restabeleceu a prisão preventiva foi proferida sem a oitiva prévia da defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem demonstração concreta e individualizada dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal em relação ao paciente.
Requer, liminarmen te, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e a imediata soltura do paciente. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática proferida nos autos da cautelar inominada e o restabelecimento do relaxamento da prisão preventiva determinado pelo Juízo de primeiro grau, com a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada na decisão impugnada, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1112191 (202602773707)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAMBASTER ARAUJO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código P
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