Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.031):
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e reflexos, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. V - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07. Precedentes. VI - Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedente. VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva do SENAI, do SESI, do FNDE e do INCRA para exclusão da lide, prejudicados os recursos do SENAI e do SESI. Recurso do SEBRAE provido, para excluí-lo da lide. Recurso da União desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante desprovido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 1.160-1.170). Em seu recurso especial de fls. 1.223-1.250, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, II, do CPC, ao apontar que:
" .. a Recorrente opôs Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido, visando, assim, o esgotamento da matéria, com base no princípio basilar inserto em nosso ordenamento jurídico, inclusive com expressa previsão em nossa Carta Magna, que diz com a necessidade de serem as decisões judiciais sempre devidamente fundamentadas, o que encontra ademais também expressa previsão na legislação federal pátria, nos ditames dos artigos 140, 489, II, § 1º inciso IV, e 1.022, todos do CPC. .. requereu fossem expressamente prequestionados os dispositivos legais que regulamentam o objeto do presente Recurso Especial. No entanto, ao analisar os Embargos de Declaração da Recorrente, o Tribunal de origem os rejeitou, sem, contudo, emitir juízo de valor a respeito da alegada violação, por entender não haver omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado, conforme ementa abaixo transcrita: .. vista o Tribunal de origem não ter manifestado expresso juízo de valor em relação à matéria em análise e aos dispositivos legais que regulamentam o caso, há de se invocar a violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, face ao direito garantido pela legislação de que o julgador fundamente devidamente seu entendimento ao aplicar a tutela jurisdicional consoante dispõe também o próprio artigo 489, II, § 1º inciso IV, do CPC. .. importante destacar que os dispositivos não enfrentados pelo Tribunal a quo seriam de vital importância para o julgado, eis que estão diretamente vinculados ao tema em debate, sendo que, por si só, seriam capazes de alterar a solução conferida ao julgado, conforme adiante será demonstrado. .. pertinente o presente Recurso Especial, aguarda a Recorrente seja declarada a violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC na medida em que, ainda que o Tribunal julgue contrariamente a algum dispositivo de lei, por entender inaplicável, deve, em Embargos de Declaração, explicitá-los para fins de clareza e esgotamento da matéria, em observância aos termos da Lei Processual." (fls. 1.226-1.228). Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 97, I, e 110 ambos do CTN; 74 da Lei n. 9.430/96; e 26-A da Lei n. 11.457/07, porquanto:
" ..
importante destacar que os dispositivos não enfrentados pelo Tribunal a quo seriam de vital importância para o julgado, eis que estão diretamente vinculados ao tema em debate, sendo que, por si só, seriam capazes de alterar a solução conferida ao julgado, conforme adiante será demonstrado. .. pertinente o presente Recurso Especial, aguarda a Recorrente seja declarada a violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC na medida em que, ainda que o Tribunal julgue contrariamente a algum dispositivo de lei, por entender inaplicável, deve, em Embargos de Declaração, explicitá-los para fins de clareza e esgotamento da matéria, em observância aos termos da Lei Processual." (fls. 1.226-1.228). Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 97, I, e 110 ambos do CTN; 74 da Lei n. 9.430/96; e 26-A da Lei n. 11.457/07, porquanto:
" .. ao recolher a contribuição a que está afeta, utiliza, para cálculo do tributo (contribuição previdenciária), todos os valores creditados aos trabalhadores a título de remuneração, utilizando para tanto a folha de salários. Contudo, esta folha de salários não diferencia o que seja pagamento de benefício previdenciário, abarcando na sua elaboração todo e qualquer valor pago ou creditado ao trabalhador em nítida afronta ao art. 110 e ao art. 97, inciso I, do CTN. .. ao imputar o recolhimento de contribuição previdenciária sobre todos os valores pagos ou creditados ao empregado, a Recorrida acaba por conferir interpretação mais abrangente do que a prevista pelo legislador. .. ao expandir a fonte da Seguridade Social, a Recorrida incorre em clara afronta ao disposto no artigo 97, inciso I do Código Tributário Nacional, uma vez que somente a Lei pode instituir e extinguir tributos, afrontando, por consequência, também, o que dispõe o artigo 110 do mesmo diploma legal. .. é indubitável constatar que "salário" não se confunde com "remuneração". Inaceitável, ainda, conceber que, na acepção de "salário", possam ser incluídos "benefícios previdenciários". .. somente o salário e demais rendimentos relacionados com a contraprestação estabelecida pelo vínculo empregatício poderão sofrer a incidência da contribuição previdenciária do art. 195 da CF/88 e art. 22, I e II da Lei 8212/91, sendo descabida toda e qualquer pretensão que exija a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas pagas ou creditadas ao trabalhador a título de benefício previdenciário, sendo este um ônus da empresa (como é o caso do auxílio-doença, por exemplo) ou um ônus exclusivamente do INSS (como é o caso do salário-maternidade). .. verifica-se que o salário-maternidade, bem como os seus reflexos, possuem natureza indenizatória e não se incorporam ao salário da trabalhadora. .. a contribuição também não pode incidir sobre os valores pagos a título de férias gozadas, tendo em vista que, no período de férias o empregado não está à disposição do empregador, tampouco realiza qualquer serviço, de modo que não se está diante de remuneração por serviço prestado ou por tempo à disposição. .. é imperioso reconhecer que a Recorrente não pode ser compelida a recolher a contribuição previdenciária e de terceiros sobre o valor pago a título de férias gozadas e seus reflexos, diferentemente do entendimento exarado pelo v. Acórdão ora recorrido. .. as horas extras não devem integrar o salário do trabalhador para efeito de contribuição previdenciária e, consequentemente, de terceiros, e consequente repercussão em benefícios, posto que não são pagas com habitualidade e, portanto, conforme prevê o art. 201, § 11 da CF/88, não incorporam ao salário do trabalhador para efeito de contribuição previdenciária. .. Diante do exposto, é imperioso reconhecer o direito liquido e certo da Autora de não sofrer a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 195, inc. I, "a" da CF/88 e art. 22 da Lei n. 8.212/91 e, de Terceiros, art. 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, sobre os valores pagos aos seus trabalhadores a título adicional de horas extras em seus reflexos. .. verifica-se que os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, por suas próprias características, possuem natureza indenizatória e não se incorporam ao salário do trabalhador, razão pela qual não podem ser considerados como aptos a desencadear a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 195, inc. I, alínea "a" da CF/88 e 22 da Lei n. 8.212/91 e, de Terceiros, art. 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. ..
8.212/91 e, de Terceiros, art. 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, sobre os valores pagos aos seus trabalhadores a título adicional de horas extras em seus reflexos. .. verifica-se que os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, por suas próprias características, possuem natureza indenizatória e não se incorporam ao salário do trabalhador, razão pela qual não podem ser considerados como aptos a desencadear a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 195, inc. I, alínea "a" da CF/88 e 22 da Lei n. 8.212/91 e, de Terceiros, art. 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. .. Como restou demonstrado no presente, os valores pagos pela Recorrente a título de salário maternidade, férias gozadas, adicional de horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade e adicional noturno, bem como seus reflexos, possuem nítido caráter indenizatório, motivo pelo qual não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária cota patronal e seus acessórios. .. a natureza dos reflexos deve seguir a natureza da verba originária para fins de tributação, tem-se que deve ser aplicado aos reflexos o mesmo entendimento aplicado às verbas discutidas na presente ação. .. No v. acórdão recorrido, embora tenha sido reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, restou limitado pelo Tribunal de origem, a possibilidade de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, ponto este que pode culminar em prejuízo à parte Recorrente e motivo que ensejou o presente recurso. .. se a compensação será pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, historicamente excluía-se a possibilidade de compensação com as contribuições previstas nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Significa dizer que os tributos administrados pela Receita Federal não poderiam ser utilizados para fins de compensação com tributos previdenciários. Acontece que o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.457/07, foi recentemente revogado pela Lei nº 13.670/18, a qual incluiu o art. 26-A, na Lei nº 11.457/07, cuja redação segue abaixo transcrita: .. Da leitura do inciso I do art. 26-A, verifica-se a possibilidade de a compensação previdenciária ser realizada na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, ou seja, reconhecendo a compensação de débitos e créditos de tributos de diferente natureza, tais como os fazendários com os previdenciários, em uma nova sistemática que unificou os regimes jurídicos de compensação tributária. .. Ocorre que o Acórdão recorrido, além de não observar a legislação superveniente, no que se refere à compensação tributária, ainda criou uma limitação que até então não estava prevista na sentença, limitando demasiadamente o direito à compensação com débitos de diferentes naturezas. .. o entendimento do STJ é que a legislação aplicável é a vigente quando do encontro de contas, excepcionando-se os casos em que essa questão não seja objeto da lide, oportunidades em que, excepcionalmente, aplicar-se-á a legislação vigente quando da interposição da ação. .. uma vez reconhecida a inexigibilidade da inclusão das verbas de natureza indenizatporia da base de cálculo da contribuição previdenciária, o caso será também de se reconhecer o direito de se efetuar a compensação do que foi indevidamente recolhido pelas Recorrente desde os últimos 5 (cinco) anos antes da propositura da presente ação judicial, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma do art. 74, da Lei nº 9.430/1996 e art. 26-A da Lei nº 11.457/07 ou de qualquer outra que venha a lhe substituir, tudo atualizado pela SELIC." (fls. 1.232-1.249). O Tribunal de origem, às fls. 1.750-1.763, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
" .. Em que pese a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em razão do vício de omissão, a recorrente não o indicou. Nessa situação, afigura-se a deficiência na fundamentação do recurso, quando incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido (destaquei):
.. Das contribuições
Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art.
Nessa situação, afigura-se a deficiência na fundamentação do recurso, quando incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido (destaquei):
.. Das contribuições
Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei nº 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema:
.. Das férias usufruídas
No que tange às férias gozadas, o E. STJ já consolidou jurisprudência no sentido de incidir contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a esse título (AgInt no REsp nº 2.073.789/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.), portanto, a pretensão da recorrente se encontra em desalinho à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
.. Da compensação
Quanto à alegada violação aos artigos 26-A da Lei nº 11.457/07 e 74 da Lei nº 9.430/96 e a pretensão da recorrente de proceder a compensação de indébitos tributários federais com demais tributos administrados pela Receita Federal, relativamente a débitos e créditos posteriores à utilização do e-Social, o acórdão consignou:
.. O entendimento do aresto se encontra em consonância com o manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a compensação, como benefício fiscal, deve ter interpretação restritiva, o que desautoriza a ampliação do sentido da lei ou de seu significado, conforme o art. 111 do CTN. Confira-se:
.. Ademais, reconhecer o direito à compensação cruzada em relação a débitos e créditos posteriores à implementação do e-Social, demanda o atendimento de requisitos e condições específicos, cuja verificação demanda implica do conjunto probatório, vedada em sede de recurso excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por todo o exposto, evidencia-se que a pretensão da recorrente não encontra abrigo no E. STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que tange à pretensão de não incidência de contribuições previdenciárias sobre as horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e de periculosidade e seus reflexos e sobre o adicional de insalubridade (temas 687, 688, 689 e 1.252). No mais, não admito."
Em seu agravo, às fls. 1.808-1.814, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, porquanto:
" .. a matéria relativa às férias gozadas ainda não foi consolidada pelo E. STJ, como alegado na decisão, pois os precedentes citados provêm exclusivamente da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer afetação ao regime dos recursos repetitivo, ou mesmo o julgamento de mérito pela Seção competente, o que demonstra a inexistência de pacificação da questão. .. o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento de exclusão dos valores pagos a título de férias e respectivo terço constitucional do campo de incidência das contribuições previdenciárias, representado pela ementa do julgado publicado em 10/02/2012, abaixo colacionada: .. " (fls. 1.812-1.814). No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Ausente de contrarrazões pela parte agravada (fl. 1.824). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:
I) "Em que pese a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em razão do vício de omissão, a recorrente não o indicou.
Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Ausente de contrarrazões pela parte agravada (fl. 1.824). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:
I) "Em que pese a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em razão do vício de omissão, a recorrente não o indicou. Nessa situação, afigura-se a deficiência na fundamentação do recurso, quando incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." (fl. 1.753); II) "Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei nº 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). .. No que tange às férias gozadas, o E. STJ já consolidou jurisprudência no sentido de incidir contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a esse título (AgInt no REsp nº 2.073.789/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.), portanto, a pretensão da recorrente se encontra em desalinho à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. .. Quanto à alegada violação aos artigos 26-A da Lei nº 11.457/07 e 74 da Lei nº 9.430/96 e a pretensão da recorrente de proceder a compensação de indébitos tributários federais com demais tributos administrados pela Receita Federal, relativamente a débitos e créditos posteriores à utilização do e-Social, o acórdão consignou: .. O entendimento do aresto se encontra em consonância com o manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a compensação, como benefício fiscal, deve ter interpretação restritiva, o que desautoriza a ampliação do sentido da lei ou de seu significado, conforme o art. 111 do CTN. Confira-se: .. ." (fls. 1.755-1.762); III) " .. reconhecer o direito à compensação cruzada em relação a débitos e créditos posteriores à implementação do e-Social, demanda o atendimento de requisitos e condições específicos, cuja verificação demanda implica do conjunto probatório, vedada em sede de recurso excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (fl. 1.762). Consoante ao primeiro e terceiro fundamentos, tem-se que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que os desconstituíssem (incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e n. 7 do STJ). No tocante ao segundo fundamento, considero que, das razõe s apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2988159 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2988159 (202502563703)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.031): EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS
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