Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRYSTHOFER GERAGI BISCAIA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência.
O impetrante sustenta a inexistência de litispendência entre o HC n. 2130291-49.2026.8.26.0000 e o HC n. 2163929-73.2026.8.26.0000, uma vez que, embora ambos visem à revogação da prisão preventiva, possuem causas de pedir distintas.
Alega que a decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva seria ilegal e teratológica, uma vez que teria inovado nos fundamentos, deixando de observar o art. 315, §§ 1º e 2º, IV, do Código de Processo Penal.
Acrescenta que a referida decisão teria deixado de enfrentar teses relevantes da defesa, como a mudança de endereço da vítima e a aproximação por ela permitida, além de ter adotado fundamentos extraídos de outro processo, em afronta ao contraditório e à paridade de armas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112288 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112288 (202602780986)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRYSTHOFER GERAGI BISCAIA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência. O impetrante sustenta a inexistência de litispendência entre o HC n. 2130
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