Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA COSTA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.037959-9/000).
Consta dos autos que, em 21/1/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 23/1/2026.
A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em presunções, sem que tenha sido demonstrado, de modo individualizado e atual, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando não haver elementos que indiquem risco de reiteração delitiva, ameaça ao meio social ou comprometimento da credibilidade da Justiça.
Destaca que o paciente possui residência fixa e atividade laboral regularmente comprovadas, é primário e ostenta bons antecedentes, de modo que sua liberdade não representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que registros criminais, inquéritos ou ações penais em curso não podem, por si sós, justificar a medida extrema, em respeito ao princípio da presunção de inocência, e que eventual menção genérica a tais elementos configura indevida antecipação de pena.
Argumenta que, ainda que sobrevenha condenação, o paciente preenche os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional em face da pena em perspectiva.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como alternativas adequadas à custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 233437/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1111951 (202602756489)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA COSTA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.037959-9/000). Consta dos autos que, em 21/1/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, s
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