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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112499 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112499 (202602794189)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURI FERNANDO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sançõe

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURI FERNANDO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformado, a defesa interpôs Recurso de Apelação, ao qual a 10ªCâmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena do acusado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, preservando, quanto ao mais, a sentença recorrida. O impetrante afirma que o paciente não é perigoso nem integra organização criminosa e que houve manifestação do Ministério Público sobre a ausência de vínculo associativo estável e permanente, razão pela qual requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a inexistência de flagrante atividade de tráfico. Menciona que não se poderia considerar o paciente reincidente para agravar a pena, devendo ser aplicada dosimetria mais favorável, ressaltando que ele está preso há mais de dois anos na Penitenciária de Itatinga/SP. Alega nulidade na dosimetria por bis in idem, pois a mesma condenação por falso testemunho (processo n. 0002327-18.2018.8.26.0282) teria sido usada para elevar a pena-base, como maus antecedentes, e para agravar pela reincidência, em afronta à Súmula 241/STJ. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação no tocante à dosimetria da pena, com a imediata readequação da reprimenda pelo Juízo de origem ou a soltura/progressão de regime do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar o bis in idem, excluindo a majoração por antecedentes ou a agravante da reincidência, com redimensionamento da pena ao mínimo e fixação de regime mais brando. É o relatório. Decido. Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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