Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112410 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112410 (202602790453)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BIANCA PRADO DE LARA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0076341-41.2026.8.16.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, de

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BIANCA PRADO DE LARA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0076341-41.2026.8.16.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Em 11/6/2026, a prisão preventiva foi revogada e substituída por prisão domiciliar em período integral, com monitoração eletrônica, nos termos dos arts. 318-A e 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura em 12/6/2026. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, já que a pena máxima do delito imputado à paciente não supera 4 (quatro) anos , o que inviabilizaria a própria decretação da prisão preventiva. Alega que as medidas cautelares substitutivas impostas, prisão domiciliar integral e monitoração eletrônica, são desnecessárias e desproporcionais à gravidade do fato e às condições pessoais da paciente, configurando antecipação de pena e violando os princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e da proteção integral da criança, em razão de filho de 2 (dois) anos com transtorno do espectro autista (TEA). Argumenta que houve flagrante violação ao princípio da isonomia, porque corréu em situação fático-processual idêntica obteve liberdade com medidas significativamente menos gravosas, devendo ser estendidos os efeitos com base no art. 580 do CPP, por não se tratar de motivo exclusivamente pessoal. Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares alternativas e, no mérito, a revogação das medidas cautelares de prisão domiciliar e de monitoração eletrônica impostas à paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares não prisionais em patamar equivalente ao definido ao corréu. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento