Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS DE SOUZA MARQUES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0044187-83.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, ainda que possua condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, individualizada e contemporânea do periculum libertatis, com violação ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Alega que há nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por contrariar os parâmetros do art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual o ato não poderia servir de lastro para a custódia cautelar.
Argumenta que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 5 (cinco) meses sem interrogatório, com audiência designada apenas para 3/9/2026, configurando desproporção e risco de antecipação de pena.
Defende que não há indícios suficientes de autoria quanto à conduta especificamente imputada ao paciente, porque o laudo necroscópico atribui a causa da morte exclusivamente a ferimento perfurocortante imputado a corréu diverso, inexistindo lesões contundentes compatíveis com o relato acusatório.
Expõe que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, cuja não aplicação não foi devidamente justificada.
Afirma, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o fundamento invocado remete a episódio único de suposta intimidação de testemunha ocorrido em novembro de 2023, sem fatos novos posteriores à prisão do paciente em janeiro de 2026.
Argumenta que deve ser aplicada, em seu favor, a extensão do benefício concedido ao corréu Anderson Alves de Souza, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, ante a identidade fático-processual e a fundamentação de natureza objetiva utilizada para a revogação da preventiva do corréu, cuja conduta seria mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e pela extensão do benefício concedido ao corréu com fundamento no art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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