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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112388 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112388 (202602789396)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DITORRE MARTINS DIAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2143298-11.2026.8.26.0000 (fls. 16-21). Consta dos autos que o paciente foi condenado à 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DITORRE MARTINS DIAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2143298-11.2026.8.26.0000 (fls. 16-21). Consta dos autos que o paciente foi condenado à 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Na sequência; houve certificação do trânsito em julgado e cumprimento de mandado de prisão. Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que houve nulidade absoluta pela ausência de intimação pessoal do defensor dativo da sentença condenatória, em afronta aos arts. 392, II e § 3º, e 370, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP). Alega que a ciência informal em audiência não se equipara à intimação formal apta a inaugurar o prazo recursal, razão pela qual o trânsito em julgado seria nulo. Aduz que a gravação oficial da audiência demonstra inexistir desistência do recurso pelo defensor dativo, que condicionou qualquer deliberação à prévia intimação do réu por não manter contato com ele. Ressalta que não há preclusão lógica, pois não houve conduta incompatível com a intenção de recorrer; ao contrário, houve reserva de posição até que o paciente fosse intimado. Argumenta a necessidade de superação excepcional da Súmula n. 691 do STJ, diante de flagrante ilegalidade e risco concreto à liberdade do paciente. Assevera que o prejuízo é atual e concreto, porque o paciente está preso sem que tenha sido oportunizada a abertura válida do prazo recursal, o que também implica supressão do duplo grau de jurisdição. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a devolução do prazo para interposição de apelação; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a certificação do trânsito em julgado, com determinação de intimação pessoal do defensor dativo da sentença e anulação do edital de intimação (fls. 14-15). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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