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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112376 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112376 (202602785457)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RAFAEL SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2167846-03.2026.8.26.0000. Consta dos autos o paciente está preso preventivamente desde 15/5/2025, sem encerramento da instrução,

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RAFAEL SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2167846-03.2026.8.26.0000. Consta dos autos o paciente está preso preventivamente desde 15/5/2025, sem encerramento da instrução, em vista de necessidade de realização de diligências, inclusive exame necroscópico complementar. No Habeas Corpus impetrado na origem, o relator indeferiu a liminar, assentando não se vislumbrar, de pronto, flagrante constrangimento ilegal, por demandar exame mais aprofundado do contexto processual. Todavia, determinou ao juízo de primeira instância que "reveja a data marcada para continuidade da instrução para uma data bem mais próxima, considerando que o réu está preso há mais de um ano e vem ocorrendo constantes adiamentos das audiências" (fl. 17). No presente writ, alega o impetrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, decorrente de inércia estatal, e nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, bem como a inaplicabilidade da Súmula n. 64 do STJ ao caso. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; no mérito, postula o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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