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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112581 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112581 (202602795478)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS CESAR LUIZ, KATIA REGINA ZAZIRSKAS LUIZ, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente CARLOS foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e a paciente KATIA foi condenada a 2 (dois) anos e 6 (seis)

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS CESAR LUIZ, KATIA REGINA ZAZIRSKAS LUIZ, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente CARLOS foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e a paciente KATIA foi condenada a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ofensa ao art. 366 do Código de Processo Penal, com a indevida continuidade do feito após citação por edital, mediante homologação de resposta à acusação apresentada por defensora dativa sem contato com os pacientes e fora da finalidade de sua nomeação, o que teria ocasionado nulidade absoluta e cerceamento de defesa. Alega que ocorreu erro material cartorário na intimação eletrônica para audiência de instrução e julgamento, com envio de link para e-mail incorreto do patrono constituído, impossibilitando sua participação, e que a nomeação de defensor ad hoc não supriu a ausência do advogado de confiança, configurando nulidade absoluta por cerceamento de defesa técnica. Afirma que houve prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, pois o corréu imputou responsabilidade ao paciente em interrogatório judicial sem o crivo do contraditório qualificado, tendo a condenação se amparado também em tais declarações, o que inviabilizou contradita e reperguntas pelo defensor constituído. Argumenta que a deficiência da atuação defensiva anterior não pode ser convalidada pela Súmula 523 do STF, exigindo-se defesa técnica efetiva, motivo pelo qual a marcha processual ilegal teria retirado dos pacientes qualquer chance real de êxito. Defende que a condenação por falsidade ideológica se apoiou em presunções, sem prova pericial ou testemunhal colhida em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência. Expõe que deve ser aplicado o princípio da consunção, porquanto a eventual falsidade do contrato social configuraria crime-meio de suposto delito contra a economia popular, devendo ser integralmente absorvida. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação dos pacientes em liberdade. E, no mérito, a anulação da ação penal desde a resposta à acusação, com renovação dos atos processuais. Subsidiariamente, pugna pela absolvição dos pacientes quanto ao delito do art. 299 do Código Penal, com reconhecimento da consunção. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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