Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEROLAYNE PAULA NESPOLO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2157052-20.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 20/6/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a possibilidade excepcional de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a decisão impugnada teria deixado de enfrentar fundamento autônomo relativo à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, além de perpetuar flagrante constrangimento ilegal em razão da situação da criança dependente dos cuidados maternos.
Afirma a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, decretada com base em motivação genérica e na gravidade abstrata dos delitos, sem individualização da conduta, demonstração contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ou análise da suficiência de medidas cautelares diversas.
Alega a manifesta fragilidade dos indícios de autoria, destacando que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder da paciente, que apenas portava R$ 70,00 (setenta reais) e aparelho celular, e que o corréu assumiu integral responsabilidade pelas drogas apreendidas, inexistindo elementos investigativos autônomos que indiquem participação efetiva da paciente na alegada traficância.
Ressalta a impossibilidade de utilização automática da reincidência como fundamento da custódia cautelar, por já estar cumprida a pena anterior, e menciona absolvição recente da paciente em caso similar no Tribunal de origem como reforço da insuficiência de imputações genéricas e sem individualização de conduta.
Argumenta a ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, sem comprovação de consentimento válido e sem registro audiovisual, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, com contaminação das provas subsequentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Destaca a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser mãe de criança com pouco mais de um ano, em fase de amamentação, sem rede familiar de apoio, invocando o entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Reitera que a matéria sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, agravando o constrangimento ilegal imposto à paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou por medida cautelar diversa da prisão.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída definitivamente por prisão domiciliar. Ademais, pede o reconhecimento da ilicutud e do ingresso domiciliar e das provas subsequentes, bem como o reconhecimento de ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEROLAYNE PAULA NESPOLO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2157052-20.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, em 20/6/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos del
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