Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0015578-04.2018.8.16.0017).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa e de fundada suspeita objetivamente demonstrada, bem como destaca que os depoimentos policiais teriam descrito abordagem de rotina baseada em atitude suspeita genérica, sem elementos concretos prévios.
Afirma a nulidade da busca domiciliar, por ingresso sem mandado e sem consentimento válido, alegando fishing expedition e coerção ambiental, com ausência de registro audiovisual, esclarecimento prévio de direitos ou comprovação inequívoca da anuência.
Defende a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, condição de usuário, ausência de elementos indicativos de mercancia, ambiente residencial compartilhado e inexistência de prova de domínio exclusivo sobre o material.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam declaradas nulas as buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do paciente.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a concessão da ordem de ofício caso não seja conhecido o habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
As matérias aqui suscitadas foram objeto de apreciação no HC n. 1045325/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0015578-04.2018.8.16.0017). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-mul
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