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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112293 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112293 (202602782136)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS FELICIANO FERREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2161300-29.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS FELICIANO FERREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2161300-29.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, nos arts. 147, § 1º e 150, ambos do Código Penal, e no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, encontrando-se preso preventivamente. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal tendo vista que a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena seria incompatível com a prisão preventiva, segundo entendimento jurisprudencial do STF e STJ. Alega ainda a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual postula pelo direito de recorrer em liberdade. Ressalta que o paciente é jovem, contando com apenas 26 (vinte e seis) anos, primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, circunstâncias que autorizam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, concedendo-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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