Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112143 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112143 (202602770144)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS FERREIRA SOUSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0819509-20.2026.8.10.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia posteriormente conve

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS FERREIRA SOUSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0819509-20.2026.8.10.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia posteriormente convertida em prisão preventiva em 21/06/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Inconformado, o impetrante impetrou Habeas Corpus na origem, cuja liminar foi indeferida por decisão monocrática do desembargador plantonista. O impetrante sustenta, no presente writ, a ausência de fundamentação concreta para o decreto prisional, aduzindo que a decisão se alicerçou em alegações genéricas acerca da gravidade do delito. Afirma haver negativa de autoria, indicando a existência de álibi que comprovaria que o paciente exercia ofício de vidraceiro em município distante do local do crime no momento dos fatos. Assevera que o conjunto indiciário é frágil e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Argumenta ser desproporcional a medida extrema, pontuando a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento