Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO APARECIDO ALVES PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2168169-08.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, 35 e 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, calcada em presunções e na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, destacando a apreensão de pequena quantidade de maconha na residência do paciente, a ausência de petrechos típicos da traficância no seu endereço e o fato de tais objetos terem sido encontrados apenas em residência de terceiro, o que afastaria o periculum libertatis.
Invoca, como orientação o parâmetro constitucional firmado no Tema 506 da repercussão geral do STF quanto à pequena quantidade para consumo pessoal, afirmando que o entendimento "revela importante orientação constitucional no sentido de que pequenas quantidades de maconha, desacompanhadas de elementos robustos de comercialização, não autorizam conclusões automáticas acerca da gravidade concreta da conduta" (fl. 15).
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 321 do CPP, bem como ao dever constitucional de motivação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO APARECIDO ALVES PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2168169-08.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia pr
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