Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8000308-49.2025.8.24.0075). Consta dos autos que, na execução penal, foi concedida remição por aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2022, e indeferida remição por aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2024. A impetrante alega que o Encceja e o Enem possuem graus de complexidade distintos e, portanto, não compartilham o mesmo fato gerador para fins de remição, sendo indevida a negativa do benefício. Sustenta que a Resolução CNJ n. 391/2021 preservou expressamente a remição pela aprovação no Enem, em dispositivo autônomo em relação ao Encceja, de modo que negar a remição com base em aprovação naquele implica violar a norma administrativa. Aduz que o incentivo ao estudo e à reintegração social, amparado nos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da cidadania, reforça o deferimento da remição, em consonância com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 126 da Lei de Execução Penal - LEP. Afirma que o há precedentes deste Superior Tribunal reconhecendo a remição por aprovações nos exames, excluindo o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, quando não configurada conclusão de grau durante a execução. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação no Encceja/2024. A liminar foi indeferida (fls. 79-81). O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fls. 89-98). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n.
Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, consignando, para tanto, que (fls. 67-69):
Durante a execução da pena, no presente ano, o apenado apresentou nos autos Declaração Parcial de Proficiência - ENCCEJA Médio, referente ao ano de 2024, na qual consta aprovação em três das quatro áreas de conhecimento avaliadas, sendo elas: matemática e suas tecnologias; ciências humanas e suas tecnologias; e ciências da natureza e suas tecnologias (seq. 311.2 - SEEU). Cumpre destacar, no que tange aos certames ora examinados, que este Relator, embora em posição divergente de alguns integrantes desta Corte, entende que os referidos exames são constituídos por 04 (quatro) avaliações objetivas por nível de ensino, além de 01 (uma) prova de redação. Assim, a aprovação pode ensejar até 05 (cinco) remições distintas, em contraposição à interpretação que considera a redação como integrante da disciplina de língua portuguesa, hipótese em que os certames resultariam em apenas 04 (quatro) remições. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo acolhimento parcial da pretensão defensiva (seq. 326.1 - SEEU). Na sequência, em 18/03/2025, o Juízo de origem, considerando a aprovação anterior do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, edição de 2022, com a correspondente remição de 40 (quarenta dias), reconheceu, de igual modo, a remição de 40 (quarenta dias), em razão da aprovação em duas áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (seq. 331.1 - SEEU). Irresignada com o entendimento prolatado, a defesa interpôs o presente reclamo. Importa esclarecer que ambos os certames abrangem idênticas áreas de conhecimento, quais sejam: ciências da natureza e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; linguagens, códigos e suas tecnologias; ciências humanas e suas tecnologias; e redação. A distinção entre os exames reside em sua finalidade: o ENCCEJA/PPL destina-se à certificação do ensino fundamental ou médio para pessoas privadas de liberdade, ao passo que o ENEM/PPL tem por objetivo viabilizar o acesso dessas pessoas ao ensino superior. In casu, verifica-se que o apenado foi aprovado, no ENCCEJA, edição de 2024, nas áreas de matemática e suas tecnologias; ciências humanas e suas tecnologias; e ciências da natureza e suas tecnologias (seq. 311.2 - SEEU). Por outro lado, no ano de 2022, obteve aprovação no ENEM, nas áreas de ciências humanas e suas tecnologias e linguagens, códigos e suas tecnologias (seq. 70.2 - SEEU). Assim, constata-se que houve aprovação concomitante na área de ciências humanas e suas tecnologias em ambos os certames. À vista disso, registro a impossibilidade de acolhimento da pretensão. .. Em resumo, evidente que o reeducando não pode usufruir duplamente da mesma benesse, seja pela ausência de autorização para tal modalidade seja pelo emparvecimento que reiteradas remições da mesma modalidade de estudo pode gerar. Cumpre salientar, conforme argumentado pela defesa, que o reeducando, demonstrando interesse em ampliar seus conhecimentos e obter novos abatimentos na pena, poderá dedicar-se à leitura no ambiente prisional, fazendo jus, igualmente, à remição pelo estudo, nos termos da legislação vigente. Destaca-se que não há oposição à concessão de remição de pena em decorrência da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Todavia, no caso em apreço, a questão controvertida reside na concessão cumulativa do benefício em mais de uma oportunidade. Não obstante, reconheço que o esforço demonstrado pelo apenado efetivamente culminou na concessão de dias a serem remidos.
Cumpre salientar, conforme argumentado pela defesa, que o reeducando, demonstrando interesse em ampliar seus conhecimentos e obter novos abatimentos na pena, poderá dedicar-se à leitura no ambiente prisional, fazendo jus, igualmente, à remição pelo estudo, nos termos da legislação vigente. Destaca-se que não há oposição à concessão de remição de pena em decorrência da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Todavia, no caso em apreço, a questão controvertida reside na concessão cumulativa do benefício em mais de uma oportunidade. Não obstante, reconheço que o esforço demonstrado pelo apenado efetivamente culminou na concessão de dias a serem remidos. Assim, considerando a remição já deferida em razão da aprovação em duas áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, correspondente a 40 (quarenta) dias, entendo ser igualmente cabível a remição de 40 (quarenta) dias, decorrente do aproveitamento em duas áreas distintas no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA. No caso, o Juízo da execução indeferiu a remição quanto à área de conhecimento "ciências humanas e suas tecnologias" do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja 2024, por já ter sido homologada anteriormente no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem 2022, reconhecendo apenas 40 dias de remição pela aprovação em duas áreas remanescentes. Verifica-se que o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, quanto ao impedimento de se conceder a remição de pena pela aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja (nível médio), está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça por se tratar de fatos geradores distintos e por não configurar bis in idem. A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do reeducando à remição de 60 dias de sua pena pela aprovação em três áreas de conhecimento do Enem, apesar de já concluído o ensino médio por meio do Encceja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação total ou parcial no Enem pode gerar remição de pena por estudo quando o reeducando já obteve o mesmo benefício pela conclusão do ensino médio via Encceja, sem caracterizar bis in idem, e qual a base de cálculo aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em harmonia com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, autoriza a remição por estudo decorrente de aprovação no Enem, inclusive parcial, durante a execução penal. 4. Enem e Encceja avaliam conteúdos semelhantes, porém apresentam finalidades e graus de complexidade distintos; não se trata do mesmo fato gerador, razão pela qual não há bis in idem na concessão de remição por eventos diversos. 5. A base de cálculo fixada na jurisprudência estabelece 20 dias de remição por área de conhecimento do Enem. 6. A remição por estudo concretiza os fundamentos e objetivos constitucionais de dignidade da pessoa humana, cidadania e reintegração social, devendo prevalecer a interpretação que incentiva o estudo e a readaptação ao convívio social. 7. No caso, comprovada a aprovação em três áreas de conhecimento do Enem, é devido o reconhecimento de 60 dias de remição, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A aprovação total ou parcial no Enem durante a execução penal autoriza a remição de pena por estudo na razão de 20 dias por área de conhecimento. 2. A remição prévia pela aprovação no Encceja - ensino médio - não impede a remição por aprovação no Enem, por se tratar de fatos geradores distintos e por não configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min.
A remição prévia pela aprovação no Encceja - ensino médio - não impede a remição por aprovação no Enem, por se tratar de fatos geradores distintos e por não configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024. (AgRg no REsp n. 2.249.041/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição da pena em razão de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2024, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e as anotações necessárias. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e a o Juízo singular. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102666 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102666 (202602183590)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8000308-49.2025.8.24.0075). Consta dos autos que, na execução penal, foi concedida remição por aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2022, e indeferida remição por ap
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