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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112308 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112308 (202602788515)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIS FERNANDES SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 047651-66.2026.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de recl

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIS FERNANDES SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 047651-66.2026.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porque a gravação da entrevista reservada entre o paciente e o defensor, realizada durante a instrução por videoconferência, teria sido indevidamente captada pelo sistema audiovisual e juntada aos autos no PJe Mídias com acesso público, configurando prova ilícita a ser desentranhada, com contaminação dos atos subsequentes e da sentença, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Alega que a nulidade é absoluta e não se sujeita à preclusão, porque atinge a inviolabilidade da comunicação advogado-cliente e a ampla defesa, devendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta que, diante do risco de dano irreversível, é necessária a suspensão provisória dos efeitos da decisão do Juiz-Presidente que indeferiu o desentranhamento e determinou o prosseguimento do julgamento, bem como da sentença condenatória de 9/6/2026, até o julgamento do habeas corpus originário no Tribunal de Justiça da Bahia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida em plenário e da sentença condenatória de 9/6/2026. E, no mérito, a confirmação da medida cautelar de suspensão até o julgamento do habeas corpus originário nº 8047651-66.2026.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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