Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARTHUR JUNIO VIEIRA DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O recorrente informa que foi preso em flagrante em 29/4/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, com posterior conversão em prisão preventiva, ao fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Relata que o acórdão recorrido conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denegou a ordem, afastando a análise do princípio da insignificância e reputando idônea a fundamentação da preventiva com base em anotações criminais e ações penais em curso.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois se apoia exclusivamente em registros e processos sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência e à orientação da Súmula n. 444 do STJ, além de o recorrente ser tecnicamente primário.
Afirma que referências genéricas à periculosidade e ao risco de reiteração não demonstram perigo atual à ordem pública, exigindo-se elementos específicos do caso.
Defende que a medida extrema é desproporcional, porque os bens são de valor ínfimo e em mau estado, e o recorrente se encontra em situação de rua, sendo suficientes cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pondera que é provável que, em eventual condenação, não seja imposto regime inicial fechado, de modo que a cautelar atual se revela mais gravosa que a resposta final, contrariando o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do recurso (fls. 200-201).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que o recorrente foi absolvido sumariamente pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, tendo sido, em consequência, revogada a prisão preventiva anteriormente decretada e cumprido o respectivo alvará de soltura em 16/6/2026.
Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241549 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241549 (202602585822)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARTHUR JUNIO VIEIRA DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente informa que foi preso em flagrante em 29/4/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, com posterior conversão em prisão preventiva, ao fundamento de garantia da ordem pública e ri
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