Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 530):
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM ATO DE SERVIÇO. FRATURA NA PERNA E NA CLAVICULA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO/FISIOTERAPÊUTICO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. POSSIBILIDADE. REFORMA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O recurso da União está devidamente fundamentado, enfrentando todos os pontos da sentença vergastada, afastando-se, portanto, a preliminar de inépcia sustentada pela parte autora. 2. Militar temporário do Exército, que sofreu acidente em deslocamento do Quartel para sua residência e considerado incapaz temporariamente para o serviço militar. 3. O militar que está inapto temporariamente, como era o caso do autor, acometido por fratura da tíbia, da fíbula e da clavícula, deve ser mantido em tratamento e adido à organização militar até que recupere sua aptidão, o que não foi observado. 4. Assegurada a reintegração do autor, com efeitos retroativos ao seu indevido desligamento, na condição de adido à sua unidade, submetido à assistência médico hospitalar, até o esgotamento dos recursos previstos na medicina especializada, merecendo, dessa forma, ser desconstituído o ato que o licenciou, tendo em vista a sua ilegalidade. 5. O militar temporário, considerado incapaz temporariamente para as atividades militares e não considerado incapaz para atividades da vida civil, não tem direito à reforma. 6. Devida indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a desincorporação do autor, de forma precipitada e sem amparo legal, o privou de sua fonte de sustento, desamparando-o quando estava doente e extremamente necessitado de recursos para compra de medicamentos, sem nenhuma condição de procurar trabalho enquanto ainda convalescente. 7. Apelações e remessa oficial não providas. Sentença mantida. Na sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572/479). Em suas razões (fls. 585/610), a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 106, III, art. 108, III e IV, art. 109 todos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) redação anterior à novel Lei nº 13.954/19; art. 6º, XIV, da Lei n 7.713/88; e alínea "b" do inciso XI do art. 3º da MP nº 2.215-10/2001. Sustenta que "faz jus à reforma compulsória, de que trata o inciso III do art. 106 da Lei nº 6.880/80, posto que o recorrente permaneceu bem mais que 02 (dois) anos em tratamento médico contínuo, na condição de incapaz temporariamente para o serviço do Exército, a partir do instante em que sua agregação deveria ter sido promovida (agosto 2007), passou a ter direito líquido e certo à reforma ex-officio, ainda que sua moléstia fosse curável, conforme determina a lei vigente à época (antes das alterações da Lei nº 13.954/19)" (fl. 587/588). Aduz que o "v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região divergiu flagrantemente de seu próprio entendimento acerca da matéria, no tocante ao direito do Recorrente à reforma compulsória de que trata o inciso III do art. 106 da Lei nº 6.880/80, bem como da jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, em violação, ainda, a dispositivos federais e constitucionais, razão porque se faz necessária a interposição do presente Recurso Especial" (fl. 598). Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja determinada a "nulidade do ato de exclusão e subsequente reforma do Recorrente, com os proventos integrais do grau hierárquico ocupado na ativa (art. 106, III c/c art. 108, III e IV, e art. 109, da Lei nº 6.880/80, com texto vigente à época dos fatos), nos termos acima alinhavados, com o pagamento de todas as remunerações e vantagens a que faz jus, inclusive isenção do imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, com juros e correção monetária, desde a sua exclusão" (fl. 610). Contrarrazões apresentadas às fls. 629/630. O recurso foi admitido na origem às fls. 636. É o relatório. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação ao art. 108, III e IV, art. 109 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) - redação anterior à novel Lei nº 13.954/19, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e alínea "b" do inciso XI do art.
109, da Lei nº 6.880/80, com texto vigente à época dos fatos), nos termos acima alinhavados, com o pagamento de todas as remunerações e vantagens a que faz jus, inclusive isenção do imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, com juros e correção monetária, desde a sua exclusão" (fl. 610). Contrarrazões apresentadas às fls. 629/630. O recurso foi admitido na origem às fls. 636. É o relatório. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação ao art. 108, III e IV, art. 109 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) - redação anterior à novel Lei nº 13.954/19, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e alínea "b" do inciso XI do art. 3º da MP nº 2.215-10/2001, porquanto apresentada de forma genérica no recurso especial, não tendo sido demonstrados exatamente os pontos em que o acórdão teria ofendido os referidos preceitos legais, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos. No que tange à apontada violação ao artigo 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80, verifica-se que tal dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inclusive após a oposição de embargos de declaração. Assim, ter-se que perquirir, nessa via estreita, sobre violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incide à espécie, portanto, a exegese do enunciado 211 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese defendida já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 108 E 109 DA LEI Nº 6.880/80, ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 3º DA MP Nº 2.215-10/2001. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AO ART. 106, III, DA LEI Nº 6.880/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2205305 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2205305 (202501055083)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 530): ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM ATO DE SE
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