Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3193167 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193167 (202600664940)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TM DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - MICROEMPRESA (TM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS EIRELI - ME) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 341-347): EMENTA: APELA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TM DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - MICROEMPRESA (TM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS EIRELI - ME) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 341-347): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 1. A intimação eletrônica realizada pelo PJe, nos termos da Lei nº 11.419/2006, é válida e eficaz, garantindo o contraditório e a ampla defesa, não configurando cerceamento de defesa. 2. A exigibilidade de valores decorrentes de fornecimento de produtos pode ser demonstrada por meio de notas fiscais, cabendo ao devedor apresentar prova robusta de eventual inadimplência justificada. 3. A ausência de comprovação da alegada ineficácia dos produtos fornecidos impede a descaracterização do débito e justifica a manutenção da condenação. Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 400-407). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão foi omisso quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e às teses de cerceamento de defesa, mesmo após provocação específica nos embargos, por ausência de intimação válida da redesignação da audiência e não admissão do justo impedimento do patrono. Requer anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 424). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 425-426), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo: não apresentada, certificado o decurso de prazo (fl. 438 ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de cobrança, na qual a parte recorrida pleiteia recebimento de valores decorrentes de fornecimento de produtos, e de outro lado, a parte recorrente alegou vícios nos produtos e cerceamento de defesa por ausência de intimação válida de audiência redesignada e justo impedimento do patrono. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de cerceamento, reputou válida a intimação via PJe (Lei n. 11.419/2006), afastou o justo impedimento por ausência de comprovação até a abertura da audiência (art. 362, § 1º, do CPC) e manteve a condenação com base nas notas fiscais e na ausência de prova robusta dos vícios . Inicialmente, quanto à violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar, através de Recurso Especial, matéria de decisões por, suposta, violação a dispositivo de lei federal, não lhe compete analisar violação de artigo ou princípio da Constituição Federal. Então, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna, fica impedido o exame pelo STJ de violação dos referidos dispositivos constitucionais, devendo ser objeto de Recurso Extraordinário. Em seguida, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional não há que falar em ofensa ao art. 1.022, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento a apelação deixou claro que (fls.343-344): A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi devidamente intimada acerca da redesignação da audiência de instrução. Aduz, ainda, que seu procurador encontrava-se afastado por razões médicas, circunstância que justificaria o adiamento do ato processual. Sem razão o apelante! Nos termos do art. 363, "havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação". Verifica-se dos autos que a intimação foi realizada por meio do P Je, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, a qual assegura a validade e eficácia dos atos processuais eletrônicos. Essa norma confere aos atos praticados eletronicamente a mesma presunção de regularidade dos atos realizados em meio físico, garantindo que a intimação efetuada pelo P Je seja considerada plenamente válida. A Lei nº 11.419/2006 não só modernizou o sistema judiciário, permitindo a tramitação eletrônica dos processos, mas também promoveu maior celeridade e segurança jurídica. Ao disponibilizar os atos processuais de forma eletrônica, o sistema P Je assegura o acesso imediato e irrestrito de todas as partes às informações necessárias para o acompanhamento do processo, cumprindo, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Essa norma confere aos atos praticados eletronicamente a mesma presunção de regularidade dos atos realizados em meio físico, garantindo que a intimação efetuada pelo P Je seja considerada plenamente válida. A Lei nº 11.419/2006 não só modernizou o sistema judiciário, permitindo a tramitação eletrônica dos processos, mas também promoveu maior celeridade e segurança jurídica. Ao disponibilizar os atos processuais de forma eletrônica, o sistema P Je assegura o acesso imediato e irrestrito de todas as partes às informações necessárias para o acompanhamento do processo, cumprindo, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a utilização do P Je elimina dúvidas quanto à regularidade dos atos processuais, pois o sistema mantém registros eletrônicos que permitem a verificação de que a intimação foi realizada e recebida conforme os prazos estipulados. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois as partes tiveram acesso irrestrito aos atos e informações processuais, em conformidade com o que estabelece a legislação vigente. Portanto, a intimação realizada pelo P Je, em estrito cumprimento da Lei nº 11.419/2006, demonstra plena observância dos requisitos legais e processuais, não podendo ser considerada causa de cerceamento de defesa. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciado, expressamente, a respeito das teses do Recurso Especial, como sobre o alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação adequada e válida. Registre-se também que, como cediço, o magistrado não precisa rebater ponto a ponto todos os argumentos, mas deve obrigatoriamente analisar aqueles pontos essenciais e demonstrar a coerência lógica entre as questões de fato e de direito discutidas no processo e a conclusão a que chegou. De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação do art. 1.022 do CPC . Ademais, os argumentos da parte recorrente de ter o acórdão do Tribunal de origem violado os artigos citados acima não podem prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas. Ora, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que o débito é exigível, com base nos registros de intimação no PJe, na preclusão da prova testemunhal e na ausência de prova técnica dos alegados vícios do produto, como se pode depreender do seguinte trecho (fls. 343-346): Verifica-se dos autos que a intimação foi realizada por meio do PJe, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, a qual assegura a validade e eficácia dos atos processuais eletrônicos. Conforme consta nos autos, a audiência foi antecipada para o dia 18 de maio de 2023, às 14 horas (ordens 85 e 86). No entanto, no momento da realização, o apelante e seu procurador não compareceram, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova testemunhal. Posteriormente, por meio de embargos de declaração, o advogado do apelante apresentou justificativa para sua ausência, juntando atestado médico à ordem 99. Contudo, tal justificativa não foi apresentada antes da abertura da audiência, contrariando o que determina o artigo 362, §1º, do CPC/15. Entretanto, a análise dos autos evidencia que a apelante não produziu qualquer prova concreta que comprove a ineficácia dos produtos adquiridos sem que haja nos autos prova pericial, laudo técnico ou qualquer outro documento que ateste a suposta inadequação. De modo que rever o citado entendimento para reconhecer que houve cerceamento de defesa e inexigibilidade do débito, com anulação da sentença e reabertura da instrução, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado da Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de seguro de veículos, manteve sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo, com base em laudo pericial não impugnado oportunamente, a ausência de nexo causal entre o dano no motor do veículo e colisão coberta pelo seguro. 2. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de seguro de veículos, manteve sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo, com base em laudo pericial não impugnado oportunamente, a ausência de nexo causal entre o dano no motor do veículo e colisão coberta pelo seguro. 2. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais do recurso especial, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência, da negativa de prova testemunhal, da nulidade da intimação do laudo pericial e da não realização de nova perícia ou esclarecimentos, afirmando não pretender o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica de fatos já fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar teses deduzidas pela parte agravante relativas à prova pericial e à alegada nulidade processual. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência, da negativa de produção de prova testemunhal, da ausência de nova perícia ou de esclarecimentos periciais, bem como da alegada nulidade da intimação do laudo pericial, à luz dos arts. 7º, 152, II, 370, parágrafo único, e 477, §§ 2º, I, e 3º, do CPC; e (ii) saber se o exame dessas alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível ao STJ conhecer de eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer a preclusão consumativa quanto à impugnação do laudo pericial e a desnecessidade da oitiva do perito, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação apta a caracterizar violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 6. A prestação jurisdicional não se torna deficiente pelo simples fato de o órgão julgador não rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, com motivação adequada, os pontos relevantes e necessários à solução da lide, o que ocorreu no caso concreto. 7. A análise da alegada nulidade da intimação do laudo pericial e do suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva do perito, da prova testemunhal, de nova perícia ou de esclarecimentos periciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 8. A irregularidade de intimação para acompanhamento ou manifestação sobre perícia configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, inexistente segundo as instâncias ordinárias, de modo que sua revisão esbarra não apenas na Súmula 7/STJ, como também na orientação consolidada na Súmula 83/STJ. 9. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas e diligências que entender desnecessárias ou protelatórias; assim, a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do laudo pericial e à desnecessidade de nova prova técnica não configura cerceamento de defesa e não pode ser revista em sede especial sem violação ao óbice da Súmula 7/STJ. 10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado, não se justificando a reforma pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.030.727/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado, não se justificando a reforma pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.030.727/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.567.308/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação de prestação de contas na qual foram julgadas boas as contas apresentadas pelo perito, homologado o laudo pericial e declarado saldo credor em favor dos autores. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão (i) do indeferimento de diligência probatória consistente em novo ofício à Caixa Econômica Federal para detalhamento de valores de FGTS, e (ii) da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, alegando violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 7º, 9º, 10 e 364 do CPC) e defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pelo agravante, reputada desnecessária pelo Tribunal de origem diante da suficiência da prova pericial, configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais acarreta nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, e se o exame dessa alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela suficiência da prova pericial e pela desnecessidade da diligência requerida, de modo que a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos de prova, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O julgador, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa quando já existentes elementos suficientes para o convencimento judicial. 6. A alegação de nulidade pela ausência de intimação para alegações finais submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de dano, sem indicar de que forma a apresentação de alegações finais poderia alterar o resultado do julgamento. 7. A verificação de eventual prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais também exigiria análise aprofundada do mérito da prova e da formação do convencimento das instâncias ordinárias, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e sendo indevida a transformação do recurso especial em terceira instância revisora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. A alegação de nulidade pela ausência de intimação para alegações finais submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de dano, sem indicar de que forma a apresentação de alegações finais poderia alterar o resultado do julgamento. 7. A verificação de eventual prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais também exigiria análise aprofundada do mérito da prova e da formação do convencimento das instâncias ordinárias, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e sendo indevida a transformação do recurso especial em terceira instância revisora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.013.229/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) E ainda, quanto ao dissidio jurisprudencial, permanecem íntegros os fundamentos que reconheceram a incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial, bem como que a parte agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. Com efeito, em suas razões de recurso especial, a parte agravante se limitou a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, sem particularizar a similitude fática dos casos confrontados. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação(fl.346). Publique-se. Intime-se. EMENTA

Faça mais com este documento