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STJ — DECISÃO AREsp 2876549 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2876549 (202500787006)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 774/781) interposto por LUCAS FERNANDO DE SOUZA MATOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando provimento ao apelo do Ministério Público, condenou-o às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas s

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 774/781) interposto por LUCAS FERNANDO DE SOUZA MATOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando provimento ao apelo do Ministério Público, condenou-o às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, assim ementado (e-STJ fl. 608): Apelações. Denúncia que imputou aos acusados Andrew Isac Ribeiro do Nascimento, Matheus da Silva Alexandre e Lucas Fernandes de Souza Matos a prática dos crimes tipificados no artigo 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material de crimes. Sentença que condenou todos os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06), absolvendo-os da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico. Recursos da acusação e das defesas dos réus. PRELIMINAR. 1. O fato de a persecução penal ter sido encetada por informações oriundas de denúncia anônima não configura nulidade. Policiais que realizaram diligências a fim de averiguar os fatos. Orientação jurisprudencial. Conduta dos policiais que não se mostra antijurídica. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal de todos os acusados pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Sanções redimensionadas. Recurso do Ministério Público provido. Apelos dos réus desacolhidos. Opostos embargos de declaração, com propósito de prequestionamento, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 666/680), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 157, 244, 386, III e VII, do Código de Processo Penal, dos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) a nulidade das provas, por deflagração da persecução a partir de denúncia anônima, sem prévia investigação idônea; (ii) a nulidade por violação ao contraditório, ante a juntada, sob segredo e após a sentença, de elementos oriundos de quebra de sigilo telefônico, sem oportunidade de manifestação; (iii) a absolvição do crime de tráfico, por insuficiência probatória (art. 386, III e VII, do CPP); (iv) a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35); (v) a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas; e (vi) subsidiariamente, o restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, e a reforma da dosimetria e do regime. O recurso especial foi inadmitido com base em quatro fundamentos autônomos: inadequação da via, por veicular contrariedade à Constituição Federal; deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC), à luz da Súmula n. 284/STF; incidência da Súmula n. 7/STJ; e aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em hipóteses de condenação cumulativa por associação para o tráfico (e-STJ fls. 759/76). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 834/841). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nas razões do agravo, a parte agravante concentrou-se em afirmar genericamente o cabimento do especial por suposta violação a dispositivos infraconstitucionais e em sustentar, de modo amplo, que não haveria reexame de provas, mas "revaloração" do acervo, além de invocar ausência de "falta de fundamentação" na decisão de origem. Todavia, não enfrentou com especificidade o primeiro fundamento - de inadequação pela veiculação de matéria constitucional -, limitando-se a reafirmar, de maneira genérica, que o acórdão recorrido teria contrariado leis federais. Da mesma forma, não impugnou concretamente o óbice da Súmula n. 83/STJ aplicado pela decisão agravada, que, com base em julgados desta Corte, afirmou a inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas a réus concomitantemente condenados pelo art. 35 do mesmo diploma, restringindo-se a sustentar, em termos abstratos, que haveria "indevido afastamento" do privilégio. Todavia, não enfrentou com especificidade o primeiro fundamento - de inadequação pela veiculação de matéria constitucional -, limitando-se a reafirmar, de maneira genérica, que o acórdão recorrido teria contrariado leis federais. Da mesma forma, não impugnou concretamente o óbice da Súmula n. 83/STJ aplicado pela decisão agravada, que, com base em julgados desta Corte, afirmou a inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas a réus concomitantemente condenados pelo art. 35 do mesmo diploma, restringindo-se a sustentar, em termos abstratos, que haveria "indevido afastamento" do privilégio. Nesse contexto, a ausência de impugnação de ao menos um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo porquanto "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum" (AgRg no AREsp n. 3.202.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). De fato, " A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Na mesma linha, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.121.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.579/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente o fundamento de inadmissibilidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.811/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Diante do exposto, não tendo a parte agravante atacado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o enunciado n. 182/STJ. Mesmo se afastado esse óbice, a insurgência não se sustentaria. Quanto à deflagração da persecução a partir de denúncia anônima, o Tribunal de origem, soberano no exame da prova, assentou que "a polícia foi informada de que, no local dos fatos, estaria ocorrendo venda de drogas, liderada por um indivíduo conhecido por "Índio", em atividade que incluía, inclusive, um serviço de "delivery" de drogas. Diante disso os agentes públicos foram verificar os fatos na linha da denúncia: após visualizarem ações típicas de venda de entorpecente, em breve campana, deliberaram pela abordagem e acabaram, de fato, detendo os três acusados em flagrante delito e apreendendo drogas e dinheiro. Procedimento escorreito e que não merece qualquer censura" (e-STJ fls. 614/615). A alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC, decorrente do uso, pelo acórdão, de elementos oriundos de procedimento cautelar apensado esbarra, ademais, em óbice de conhecimento por ausência de prequestionamento. O aresto enfrentou a validade da denúncia anônima seguida de diligências e consignou a autorização judicial da quebra de sigilo telefônico, sem tratar da tese, sob o enfoque específico do art. 10 do CPC ou do art. 157 do CPP. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por inexistência de vícios e não veicularam, sob tal prisma, a matéria. Nesta hipótese, incidem os verbetes n. 211/STJ e 282/STF. Quanto aos os pleitos de absolvição quanto ao tráfico e à associação para o tráfico e de desclassificação da conduta para o art. 10 do CPC, decorrente do uso, pelo acórdão, de elementos oriundos de procedimento cautelar apensado esbarra, ademais, em óbice de conhecimento por ausência de prequestionamento. O aresto enfrentou a validade da denúncia anônima seguida de diligências e consignou a autorização judicial da quebra de sigilo telefônico, sem tratar da tese, sob o enfoque específico do art. 10 do CPC ou do art. 157 do CPP. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por inexistência de vícios e não veicularam, sob tal prisma, a matéria. Nesta hipótese, incidem os verbetes n. 211/STJ e 282/STF. Quanto aos os pleitos de absolvição quanto ao tráfico e à associação para o tráfico e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, acórdão recorrido delineou, de forma detalhada, o quadro probatório, lastreado em depoimentos judiciais de policiais, apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, numerário, dinâmica observada na campana, além de relatório de investigação extraído de aparelhos celulares, com diálogos e registros de pagamentos por Pix, apontando a função de cada agente na empreitada criminosa, inclusive o "delivery" de drogas. O conjunto probatório sustenta as condenações pelo art. 33, caput, e pelo art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, bem como a negativa de desclassificação para o art. 28. Pretender, nesta sede, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória, à inexistência de nulidades e à tipificação de tráfico e de associação para o tráfico demandaria uma nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 desta Corte. Por fim, o pleito subsidiário de restabelecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não merece acolhida, pois, condenado o recorrente também pelo crime de associação para o tráfico, incide a orientação desta Corte segundo a qual tal condenação evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da minorante, atraindo a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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