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Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.031):
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e reflexos, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. V - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07. Precedentes. VI - Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedente. VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva do SENAI, do SESI, do FNDE e do INCRA para exclusão da lide, prejudicados os recursos do SENAI e do SESI. Recurso do SEBRAE provido, para excluí-lo da lide. Recurso da União desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante desprovido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 1.160-1.170). Em seu recurso especial de fls. 1.192-1.213, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 3º do Decreto-Lei n. 9.403/46; 49 do Decreto n. 57.375/65; 4º e 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42; 50 do Decreto n. 494/62; 1º, §§ 1º e 5º, e 3º ambos da Lei n. 6.246/44; 195, §10, da CF; 22, I, e 28 ambos da Lei n. 8.212; 148, 457, §1º, e 487 todos da CLT; e 59 e 60, §3º, da Lei n. 8.213/91, ao apontarem que:
" .. existe interesse jurídico dos Recorrentes, pois em situações especiais, as empresas contribuintes poderão recolhê-la diretamente aos cofres do SESI, mediante celebração de "Convênio de Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais", em conformidade com o que diz o artigo 49, § 2º, do Regulamento do SESI (Decreto n.º 57.375/65): .. Acrescente-se ainda o caso da contribuição adicional que é recolhida diretamente ao recorrente SENAI a quem incumbe igualmente a sua fiscalização (art. 11 do Decreto Federal nº 4.481/42), estando definida sua base de cálculo no art. 3º do já mencionado Decreto-lei nº 6.246/44, "in verbis": .. A r. decisão ora recorrida mostra-se contrária à legislação de regência que institui as contribuições sociais destinadas às recorrentes, pois, muito embora a Secretaria da Receita Federal do Brasil possua competência para fiscalização e cobrança dos tributos em questão, os recorrentes detêm legitimidade para cobrança direta e fiscalização decorrente dos Convênios e Termos de Cooperação celebrados com as empresas industrias, além da própria contribuição adicional destinada ao SENAI .. Assim em vista dessa r. decisão, entendem os recorrentes que foi contrariada a Constituição Federal no seu artigo 195, parágrafo décimo, arts. 22, I, 28 da Lei 8.212, arts. 148 e 457, § 1º e 487 da CLT, arts. 59 e 60, § 3º da Lei 8213/91. .. A Lei 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e determina a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas salariais, traz no artigo 28, inciso I, o conceito de salário contribuição. .. nos termos do artigo 458 da CLT considera como salário além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
148 e 457, § 1º e 487 da CLT, arts. 59 e 60, § 3º da Lei 8213/91. .. A Lei 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e determina a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas salariais, traz no artigo 28, inciso I, o conceito de salário contribuição. .. nos termos do artigo 458 da CLT considera como salário além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. .. De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, a arrecadação das contribuições devidas aos Apelantes SESI e SENAI é feita pelo Instituto Receita Federal do Brasil, a qual repassa o montante arrecadado, estando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas devidas à previdência social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial, conforme se pode observar do § 3º do art. 3º desse mesmo diploma legal, "in verbis": .. Conforme se demonstrou, as contribuições devidas ao SENAI e ao SESI possuem a mesma base de cálculo daquelas devidas à previdência social, estando sujeitas, inclusive, às mesmas disposições legais. Assim sendo, no momento em que o legislador achou por bem fazer incidir as contribuições em tela sobre o aviso prévio, não é possível às Entidades apelantes excluir desse contexto as exações que lhe são devidas, até porque a sua fiscalização e arrecadação estão sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil. .. o Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, em nada inovou quando excluiu o aviso prévio indenizado da alínea "f", inciso V, § 9º, do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, mas se adequou ao que já há muito tempo havia sido excluído da alínea "e", do § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. .. A Lei nº 9.527, de 10/12/97, além de outras alterações, incluiu essa mesma alínea "e" com a redação que possui atualmente, ou seja, já naquela oportunidade, com a exclusão da alínea "e" com a sua redação pretérita, a Lei nº 8.212/91 já admitia a possibilidade de incidência a esse título. Uma vez que o Decreto nº 3.048/99 destoava do disposto na Lei a qual tinha por objetivo regulamentar, nada mais natural que ocorresse a sua adequação, excluindo-se a alínea "f" do contexto do inciso V, § 9º, de seu art. 214, por meio do Decreto nº 6.727/09. .. as contribuições sociais sobre o aviso prévio decorre do fato que o trabalhador dela se beneficiará, uma vez que, ainda que indenizado, o período correspondente servirá para efeito de contagem do prazo para sua aposentadoria. Nesse sentido dispõe o Capítulo VI - Do Aviso Prévio da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 487: .. o artigo 195, I, "a", da Constituição da República deixa claro que a contribuição previdenciária é devida sobre a folha de salários e sobre os demais rendimentos do trabalho. Isso equivale dizer, incide sobre a remuneração para ao empregado, a qualquer título, em decorrência da relação de trabalho, aí compreendidas as férias e respectivo terço constitucional. .. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. .. É de se notar, inclusive, que a natureza jurídica do valor pago ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença é prevista na Lei nº 8.213/91 como salário, senão vejamos: .. Como o parágrafo 3º, do art. 60, da Lei nº 8.213, de 1991, faz expressa referência à obrigação de o empregador pagar o salário integral do segurado durante os primeiros 15 dias de afastamento, resta indiscutível a natureza salarial da referida verba, devendo ela integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. .. As assertivas lançadas pela impetrante em sua exordial ainda afrontam o disposto no inciso I, do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na medida em que referido dispositivo legal prevê que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidirá sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, devendo a mácula ao texto da lei ser reconhecida e declarada. .. A restituição ou compensação dos créditos decorrentes de recolhimentos por ela feitos não poderão ocorrer nos termos pretendidos, sob risco de serem ofendidas diversas disposições legais.
As assertivas lançadas pela impetrante em sua exordial ainda afrontam o disposto no inciso I, do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na medida em que referido dispositivo legal prevê que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidirá sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, devendo a mácula ao texto da lei ser reconhecida e declarada. .. A restituição ou compensação dos créditos decorrentes de recolhimentos por ela feitos não poderão ocorrer nos termos pretendidos, sob risco de serem ofendidas diversas disposições legais. A restituição e a compensação de tributos pagos indevidamente têm como regra matriz o art. 166 do Código Tributário Nacional, verbis: .. o v. acórdão deferiu a compensação postulada pela Recorrida, entretanto nos termos artigo 87 da Instrução Normativa RFB Nº 1717, de 17 de julho de 2017, exclui a possibilidade de compensação das contribuições para outras entidades e fundos (caso do SESI e SENAI), nos seguintes termos: de requerem o SENAI e o SESI que esse e. Superior Tribunal de Justiça - STJ receba o presente Recurso Especial no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, reconhecendo-se a legitimidade passiva diante o interesse jurídico, para dar-lhe ao final integral provimento, para o fim de que seja confirmada a vinculação das seguintes verbas: Aviso Prévio Indenizado e seus reflexos, Terço Constitucional de Férias, 15 (Quinze) primeiros dias de afastamento, Férias indenizadas e Férias Pagas em dobro e respectivos abonos pagos pelo empregador, na base de cálculo das contribuições sociais, bem como sobre a base de cálculo das contribuições devidas aos recorrentes, julgando, assim, inteiramente improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbenciais." (fls. 1.195-1.213). O Tribunal de origem, às fls. 1.776-1.778, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente:
.. Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades "terceiras" integrantes do chamado "Sistema S" é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS. Restam prejudicadas as questões relativas à incidência das contribuições sociais sobre as verbas discutidas. Ante o exposto, não admito o recurso especial."
Em seu agravo, às fls. 1.784-1.802, as partes agravantes reiteram argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.827-1.832). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:
I) "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: .. Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades "terceiras" integrantes do chamado "Sistema S" é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS." (fls. 1.776-1.777).
No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:
I) "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: .. Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades "terceiras" integrantes do chamado "Sistema S" é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS." (fls. 1.776-1.777). Tem-se que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituíssem, tendo sido tão somente reiterados argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2988159 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2988159 (202502563703)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.031): EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CO
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