Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 783/791) interposto por MATHEUS DA SILVA ALEXANDRE em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando provimento ao apelo do Ministério Público, condenou-o às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, assim ementado (e-STJ fl. 608):
Apelações. Denúncia que imputou aos acusados Andrew Isac Ribeiro do Nascimento, Matheus da Silva Alexandre e Lucas Fernandes de Souza Matos a prática dos crimes tipificados no artigo 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material de crimes. Sentença que condenou todos os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06), absolvendo-os da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico. Recursos da acusação e das defesas dos réus. PRELIMINAR. 1. O fato de a persecução penal ter sido encetada por informações oriundas de denúncia anônima não configura nulidade. Policiais que realizaram diligências a fim de averiguar os fatos. Orientação jurisprudencial. Conduta dos policiais que não se mostra antijurídica. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal de todos os acusados pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Sanções redimensionadas. Recurso do Ministério Público provido. Apelos dos réus desacolhidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 657/664), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal, dos arts. 33, 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35), por ausência de estabilidade e permanência do vínculo, com o restabelecimento da sentença; e (ii) a reforma da dosimetria, para restabelecer a reprimenda fixada em primeiro grau (com a minorante do art. 33, § 4º), a substituição da pena e o regime menos gravoso. O recurso especial foi inadmitido por dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 756/758). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 834/841). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nas razões do agravo, a parte agravante limita-se a sustentar, em termos genéricos, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que pretende apenas "revaloração" de fatos incontroversos, e a afirmar que teria havido usurpação de competência desta Corte, por alegado exame de mérito no juízo de origem. Tal proceder atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. Com efeito, "A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 3.228.502/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses invocadas no apelo extremo não demandam reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n.
7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses invocadas no apelo extremo não demandam reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mediante indicação de premissa fática admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração jurídica do acórdão, especialmente quanto à alegação contida no recurso especial de que teria havido exagero na fixação da pena-base bem como incorreção na inaplicação de causa especial de diminuição da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III e art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019. (AgRg no AREsp n. 3.155.929/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30 semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -, como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto fático-probatório. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados.
A reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -, como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto fático-probatório. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na dosimetria e a fixação de regime mais gravoso. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.251.331/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em recurso em sentido estrito, rejeitou preliminares e manteve a pronúncia do agravante pelos crimes de homicídio qualificado tentado, em concurso com os crimes de ameaça e adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa sustentou nulidade das provas digitais (áudios) por quebra de cadeia de custódia, com alegada violação aos artigos 157, 158-A e 564 do Código de Processo Penal. 3. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, por entender que a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. O agravante interpôs agravo no recurso especial sustentando que a controvérsia seria de direito, não havendo pretensão de revolvimento de provas. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, consignando que a parte não atacou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte. 6. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica, inclusive em formato de "tabela" no agravo anterior, e que todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer o juízo de retratação para processamento do agravo em recurso especial ou, alternativamente, o encaminhamento do apelo à Turma. 7. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, e se a alegada quebra de cadeia de custódia dos áudios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, caracteriza falta de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 10. A mera afirmação de que houve impugnação em formato tabelado não se confunde com a demonstração analítica do enfrentamento do óbice sumular. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se o cotejo pormenorizado entre as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas invocadas, demonstrando-se que a pretensão recursal se resolve no plano da revaloração jurídica, e não do reexame probatório. 11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de fundo referente à alegada quebra de cadeia de custódia dos áudios demandaria efetivo reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é consolidada no sentido de que a quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 158-A e 564; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n.
Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de fundo referente à alegada quebra de cadeia de custódia dos áudios demandaria efetivo reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é consolidada no sentido de que a quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 158-A e 564; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AREsp 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.061.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, REPDJEN de 24/6/2026, DJEN de 09/02/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do especial, notadamente do óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório, previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.298-1.300). 3. As razões do agravo regimental afirmam ter havido impugnação específica e sustentam tratar-se de revaloração jurídica; contudo, não demonstram desacerto da conclusão recorrida, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.306-1.308). 4. Precedentes desta Corte Superior reforçam que alegações genéricas, dissociadas ou insuficientes não afastam a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conhece do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.036.394/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Do mesmo modo, "A afirmação de preenchimento dos requisitos formais do recurso especial não supera a deficiência de fundamentação assentada com base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O recurso exige o confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida" (AgRg no AREsp n. 3.029.578/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Nesse contexto, a ausência de impugnação de ao menos um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo porquanto "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum" (AgRg no AREsp n. 3.202.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). De fato, " A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Na mesma linha, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.121.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.579/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente o fundamento de inadmissibilidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.811/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Diante do exposto, não tendo a parte agravante atacado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o enunciado n. 182/STJ. Ainda que superado esse óbice, não prospera a tese de que a insurgência demandaria apenas "revaloração" jurídica de fatos incontroversos. O acórdão recorrido delineou minuciosamente o contexto fático, apontando a materialidade e autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico com base em elementos concretos: narrativas firmes e harmônicas dos agentes públicos, apreensão de drogas e dinheiro, e relatório de investigação extraído de aparelhos celulares, que registrou diálogos de venda, entregas em sistema "delivery", e pagamentos realizados via Pix, inclusive entre Lucas e Andrew, além da divisão de tarefas na "biqueira". Para infirmar tais conclusões, seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2876549 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2876549 (202500787006)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 783/791) interposto por MATHEUS DA SILVA ALEXANDRE em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando provimento ao apelo do Ministério Público, condenou-o às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanç
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