Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO OLIVEIRA FILHO e WALLIS BERNARDO DO CARMO contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no HC n. 0000739-83.2026.4.05.0000. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, após abordagem realizada em agência bancária, na qual Wallis Bernardo do Carmo efetuava saque em espécie no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), proveniente de conta bancária de titularidade de empresa da qual é sócio. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, a diligência policial decorreu de investigação previamente instaurada, amparada em Relatório de Inteligência Financeira (RIF), que apontava movimentações financeiras reputadas suspeitas e vinculava um dos recorrentes ao grupo investigado por crimes antecedentes e possível prática de lavagem de capitais. No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: (a) a nulidade do auto de prisão em flagrante, por ter sido fundada em confissão informal obtida durante a abordagem policial; (b) a atipicidade da conduta, ao argumento de que o mero saque de valores pertencentes à própria empresa não configura o delito de lavagem de dinheiro; e (c) a necessidade de restituição dos valores e aparelhos celulares apreendidos. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 415-420). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, embora assista razão à defesa ao sustentar que eventual confissão informal obtida durante a abordagem policial não constitui elemento probatório autônomo apto a fundamentar a persecução penal, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade do auto de prisão em flagrante. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a diligência policial não foi desencadeada em razão exclusiva da declaração atribuída aos recorrentes durante a abordagem. Ao contrário, decorreu de investigação previamente instaurada, estruturada no Inquérito Policial n. 2021.0020245, lastreada em Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 118650) e em monitoramento de movimentações financeiras reputadas suspeitas, contexto no qual um dos recorrentes já figurava como pessoa investigada por sucessivos saques em espécie relacionados ao grupo criminoso sob apuração. Soma-se a isso a existência de interrogatório formal posteriormente prestado perante a autoridade policial, com assistência de advogado, circunstância que afasta a alegada contaminação integral do auto de prisão em flagrante. Daí porque o Tribunal Regional concluiu que "ainda que se reconheça a inadmissibilidade da confissão informal obtida no momento da abordagem, o flagrante encontra sustentação em fundamentos probatórios independentes .. , não havendo que se falar em contaminação integral do auto de prisão em flagrante" (e-STJ, fl. 353). A alegação de manifesta atipicidade da conduta igualmente não comporta acolhimento. A defesa sustenta que o simples saque, em espécie, de valores pertencentes à própria empresa do recorrente não configura o delito de lavagem de dinheiro, por não representar ato de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens. A premissa, contudo, parte de uma indevida fragmentação dos fatos narrados nos autos. Com efeito, a imputação não decorre, isoladamente, da realização de saque em espécie por titular de conta bancária empresarial, circunstância que, considerada de forma abstrata, evidentemente não configura, por si só, o delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. O que se apura é se essa movimentação financeira, examinada no contexto mais amplo da investigação em curso, integra eventual mecanismo destinado à ocultação ou dissimulação de valores supostamente provenientes de infrações penais antecedentes. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, a abordagem policial decorreu de investigação previamente instaurada, fundada em Relatório de Inteligência Financeira (RIF), no âmbito da qual um dos recorrentes já era apontado como pessoa responsável pela realização de sucessivos saques em espécie em benefício do grupo investigado. Ademais, registrou-se a existência de elementos informativos indicando possível vinculação entre a movimentação financeira objeto da abordagem e o esquema criminoso sob investigação. Nesse contexto, a conclusão pretendida pela defesa de que os valores possuíam origem exclusivamente lícita, eram completamente desvinculados dos delitos antecedentes e destinavam-se ao pagamento de fornecedores pressupõe o exame da consistência dos elementos informativos coligidos na investigação, bem como da efetiva existência, ou não, de vínculo entre a movimentação financeira realizada e os fatos apurados no inquérito policial.
Ademais, registrou-se a existência de elementos informativos indicando possível vinculação entre a movimentação financeira objeto da abordagem e o esquema criminoso sob investigação. Nesse contexto, a conclusão pretendida pela defesa de que os valores possuíam origem exclusivamente lícita, eram completamente desvinculados dos delitos antecedentes e destinavam-se ao pagamento de fornecedores pressupõe o exame da consistência dos elementos informativos coligidos na investigação, bem como da efetiva existência, ou não, de vínculo entre a movimentação financeira realizada e os fatos apurados no inquérito policial. Essa providência demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, destinados apenas ao controle de ilegalidades evidentes, e não à resolução definitiva de controvérsias probatórias. Em outras palavras, a defesa pretende que esta Corte reconheça, desde logo, a absoluta licitude da movimentação financeira realizada pelos recorrentes. Todavia, a definição acerca da origem dos valores, da existência de eventual crime antecedente e da configuração, ou não, de atos de ocultação ou dissimulação constitui precisamente uma das questões submetidas à investigação em curso, cuja apreciação reclama instrução probatória e contraditório, não podendo ser solucionada na via mandamental. Também não prospera o pedido de restituição dos valores e dos aparelhos celulares apreendidos. Como consignado pelo Tribunal de origem, o habeas corpus destina-se precipuame nte à tutela da liberdade de locomoção, não se revelando via adequada para a discussão de pretensões de natureza patrimonial. Ademais, tratando-se de investigação ainda em curso, a restituição dos bens pressupõe a demonstração de que não mais interessam à persecução penal, circunstância que deverá ser apreciada pelo Juízo competente, mediante o procedimento próprio previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Desse modo, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239947 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239947 (202602242285)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO OLIVEIRA FILHO e WALLIS BERNARDO DO CARMO contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no HC n. 0000739-83.2026.4.05.0000. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, após abordagem realizada em agência ban
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