Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 767/772) interposto por ANDREW ISAC RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando provimento ao apelo do Ministério Público, condenou-o às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.416 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, assim ementado (e-STJ fl. 608):
Apelações. Denúncia que imputou aos acusados Andrew Isac Ribeiro do Nascimento, Matheus da Silva Alexandre e Lucas Fernandes de Souza Matos a prática dos crimes tipificados no artigo 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material de crimes. Sentença que condenou todos os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06), absolvendo-os da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico. Recursos da acusação e das defesas dos réus. PRELIMINAR. 1. O fato de a persecução penal ter sido encetada por informações oriundas de denúncia anônima não configura nulidade. Policiais que realizaram diligências a fim de averiguar os fatos. Orientação jurisprudencial. Conduta dos policiais que não se mostra antijurídica. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal de todos os acusados pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Sanções redimensionadas. Recurso do Ministério Público provido. Apelos dos réus desacolhidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 639/655), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 244, 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da busca pessoal, deflagrada a partir de denúncia anônima, sem fundada suspeita (art. 244 do CPP); (ii) a ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo telefônico, apensada aos autos após a sentença sem oportunidade de contraditório; (iii) a absolvição do crime de tráfico, por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); (iv) a absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35), por ausência de animus associativo; (v) o restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (vi) a fixação de regime inicial menos gravoso. A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por cinco fundamentos autônomos: i) a inadequação da via, porquanto a alegada ofensa a dispositivos constitucionais somente comportaria exame em recurso extraordinário; ii) a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF); iii) a ausência de prequestionamento da matéria atinente à dosimetria (Súmulas n. 282 e 356/STF); iv) a incidência da Súmula n. 7/STJ; e v) a incidência da Súmula 83/STJ, ante a inaplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, ao condenado por associação para o tráfico (e-STJ fls. 750/755). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 834/841). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia versaria sobre "revaloração" de fatos e de questões estritamente jurídicas, e que o acórdão teria se apoiado em prova juntada após o julgamento de primeiro grau sem vista às partes e insiste no mérito quanto à nulidade da busca pessoal, na inexistência de estabilidade e permanência da associação, na incidência do redutor do tráfico privilegiado e no regime prisional. Contudo, não impugna especificamente os demais fundamentos da inadmissibilidade, notadamente, a inadequação da via para o exame de matéria constitucional, a Súmula n. 284/STF, a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF) e a Súmula n. 83/STJ. Nesse contexto, a ausência de impugnação de ao menos um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo porquanto "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum" (AgRg no AREsp n. 3.202.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.).
284/STF, a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF) e a Súmula n. 83/STJ. Nesse contexto, a ausência de impugnação de ao menos um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo porquanto "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum" (AgRg no AREsp n. 3.202.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). De fato, " A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Na mesma linha, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.121.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.579/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ.
7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.579/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente o fundamento de inadmissibilidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.811/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Diante do exposto, não tendo a parte agravante atacado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o enunciado n. 182/STJ. Ainda que superado esse óbice, a tese de "revaloração" não se ajusta ao quadro destes autos. O acórdão recorrido delineou o contexto fático-probatório com base em elementos concretos: depoimentos judiciais dos agentes públicos, apreensão de drogas, dinheiro e motocicleta utilizada no "delivery", além de relatório, extraído de aparelhos celulares apreendidos com Lucas e Andrew, indicando diálogos de venda, entregas e pagamentos por Pix, com definição da função de cada agente na empreitada criminosa e referência às transações entre "Lucas Fernando de Souza Matos" e "Andrew Isaac Ribeiro do Na (Índio). A pretensão defensiva de nulidade da busca pessoal por denúncia anônima, de anulação do acó rdão por uso de prova do apenso sem contraditório, de absolvição nos delitos dos arts. 33 e 35 e de redimensionamento da dosimetria, mais do que mera qualificação jurídica dos fatos holdings, exigiria o reexame do acervo probatório fixado pela origem, providência inviável na via do especial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2876549 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2876549 (202500787006)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 767/772) interposto por ANDREW ISAC RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, dando provimento ao apelo do Ministério Público, condenou-o às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.416 dias-multa, como
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