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STJ — DECISÃO REsp 2224638 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2224638 (202502741993)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG, assim ementado: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 1.170 E 810 DO STF E 905 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Recentemente, o e. STF julgou o Tema

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG, assim ementado: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 1.170 E 810 DO STF E 905 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Recentemente, o e. STF julgou o Tema n. 1.170, relativo ao leading case RE no. 1317982, Relator em. Ministro NUNES MARQUES, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "E aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no ad. 1 0-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.96012009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Deve ser aplicado o entendimento doe. STF no julgamento do RE n. 870947, em que restou declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494197, com redação dada pela Lei n. 11.960109, oportunidade em que a Suprema Corte entendeu que, em se tratando de condenação da fazenda pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora da caderneta de poupança. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização do crédito deverá ser realizada exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba tanto correção monetária quanto os juros de mora. Em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo. Nas razões do Especial, o Estado recorrente alega negativa de vigência ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requer que os consectários legais respeitem essa legislação. Houve contrarrazões. Inicialmente, os autos ficaram sobrestados até o julgamento do Tema n. 905/STJ. Superada essa etapa, o feito foi mais uma vez sobrestado, para aguardar o julgamento do Tema n. 1.170/STF. Julgado o recurso paradigma, os autos foram, então, encaminhados à Turma Julgadora, para eventual conformação. A Turma Julgadora se retratou, adotando os critérios das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária (Tema 905/STJ). O juízo de conformação, sob o entendimento de que o acórdão recorrido contrariou o Tema 905/STJ, uma vez que considerou os índices aplicáveis a débitos não tributários, quando a demanda tratava de débitos tributários, admitiu o recurso. É o relatório. Decido. O caso tem origem em ação ordinária, em que o Estado de MG foi condenado a devolver aos autores valores a título de contribuição previdenciária. Nos termos da jurisprudência deste STJ, tais verbas (contribuições previdenciárias) tem natureza tributária. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. INTEPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2. A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária pois o simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021). 3. De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, Lei Estadual 11.580/1996. 4. Agravo interno do Estado do Paraná não provido. (AgInt no REsp n. 1941773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 29/09/2021.). A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária pois o simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021). 3. De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, Lei Estadual 11.580/1996. 4. Agravo interno do Estado do Paraná não provido. (AgInt no REsp n. 1941773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 29/09/2021.). O STJ, ao julgar o Tema 905, em harmonia com o que decidido pelo STF, no Tema 810, estabeleceu os índices de juros e correção monetária que devem incidir, para dar aplicabilidade à Lei 11.960/2009, conforme a natureza da verba da condenação, nos termos do item "3" da tese vinculante, que assim dispôs, no subitem "3.3": 3. Índices Aplicáveis a depender da natureza da condenação. (..) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Como neste caso cuida-se de verba tributária, o acórdão recorrido se afastou, no ponto relativo aos consectários legais, do quanto assentado pelo STJ, nos termos do item "3", subitem "3.3", da tese firmada no Tema 905/STJ, merecendo reforma. Do exposto, dou provimento ao recurso especial e determino que os consectários legais sejam fixados nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA VERBA. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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