Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO TutAntAnt 997 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO TutAntAnt 997 (202602796680)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência recursal antecipada incidental (medida cautelar autônoma), ajuizado por MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, em causa própria, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 299, parágrafo único, 300 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. O requerente, de 57 anos, afirma ser pessoa com deficiência (PcD), portador de E

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência recursal antecipada incidental (medida cautelar autônoma), ajuizado por MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, em causa própria, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 299, parágrafo único, 300 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. O requerente, de 57 anos, afirma ser pessoa com deficiência (PcD), portador de Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2), e requer prioridade legal na tramitação, com base no art. 1.048, I, do CPC, c/c o art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015. Sustenta, ainda, hipossuficiência econômica e pleiteia a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, afirmando ser estudante de Medicina sob o regime do FIES Social Integral, desempregado e sem rendimentos. Quanto à competência e ao cabimento, aduz situação de excepcionalidade e urgência qualificada, com ineficácia das instâncias ordinárias para prevenir dano irreversível ao direito fundamental à educação, invocando entendimento desta Corte Superior no sentido de viabilidade, em caráter excepcionalíssimo, de tutela de urgência para resguardar direito em risco de perecimento, mediante demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No plano fático, relata litígio nos autos do Agravo de Instrumento n. 0110491-98.2025.8.19.0000, perante a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando compelir a instituição de ensino IDOMED Universidade Estácio de Sá - Faculdade de Medicina a liberar a transferência do FIES Social, alegadamente bloqueados por travas financeiras unilaterais. Afirma ter sido proferida decisão mandamental, em plantão judiciário, pelo Desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, determinando o pagamento da coparticipação e garantindo o direito de transferência, decisão que teria sido descumprida pela ré. Alega periculum in mora qualificado em razão de aprovação em transferência externa para Medicina na Universidade Castelo Branco (UCB), para o semestre 2026.2, com prazo "peremptório e improrrogável" de 48 horas para matrícula e garantia da vaga, sob pena de perda por ordem de classificação, conforme notificação da instituição. Quanto ao fumus boni iuris, sustenta que a jurisprudência desta Corte repudia retenção de documentos acadêmicos e travas burocráticas que inviabilizem transferência de estudantes de ensino superior, especialmente beneficiários do FIES Social, e aponta violação do art. 6º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 6º e 205 da Constituição. Formula os seguintes pedidos: (i) conhecimento do incidente cautelar autônomo e distribuição urgente, em regime de plantão ou ao Ministro relator competente; (ii) deferimento de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar: a) ordem direta à Reitoria da UCB para reserva de vaga e matrícula condicional do requerente no curso de Medicina (2026.2) dentro do prazo de 48 horas, "sob protesto", resguardando o ingresso sub judice; b) ordem de bloqueio de ativos e execução coercitiva em face de IDOMED/Estácio de Sá, com cumprimento da decisão mandamental do plantão (pagamento integral da coparticipação, aditamento do FIES e liberação imediata da chave de transferência no sistema FIES/MEC), sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e majoração de astreintes; (iii) concessão da gratuidade de justiça e anotação de tramitação prioritária (PcD - CID 10 F32.2). É o relatório. Decido. Recebi os autos em 8 de julho de 2026. Tendo em vista que o requerente juntou documentação adequada (declaração de pobreza, Declaração atualizada de Imposto de Renda da Pessoa Física 2026/2025 e cópia da decisão proferida nas instâncias de origem, concessiva do benefício da gratuidade), defiro o pedido de Justiça Gratuita. Não foi demonstrada a hipótese de competência do STJ. O requerente menciona apenas que a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento 0110491-98.2025.8.19.0000 não foi cumprida, e por essa razão requer a concessão de Tutela Provisória no STJ. Nada diz a respeito da interposição de Recurso Especial e a probabilidade de seu êxito. Pior, a decisão juntada com a petição inicial se refere ao Agravo de Instrumento 3204/2025.01207455 (fls. 6-11), não tendo o requerente explicado se se trata do mesmo ou de outro processo (com eventual alteração no padrão de identificação). Além disso, a decisão foi proferida em plantão judicial no TJ/RJ e data de 26/12/2025, não tendo o requerente, repita-se, demonstrando o estágio atual do mencionado recurso, nem tampouco se referido (e comprovado) ao eventual protocolo de petição de interposição de Recurso Especial e do subsequent e juízo de admissibilidade, para os fins do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Tem-se, portanto, que não se busca, neste incidente processual, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de competência do STJ, ou Tutela Provisória em ação de competência original deste Tribunal Superior. A afirmação de que a decisão das instâncias de origem estão sendo descumpridas deve ser dirigida ao próprio órgão prolator da decisão, mediante a via processual adequada. Diante do exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento