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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3275043 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3275043 (202602073941)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE OLIVEIRA DIAS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fls. 277/278): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE OLIVEIRA DIAS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fls. 277/278): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 611 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2. O recurso postula a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de fechado para semiaberto, com fundamento na pena inferior a 8 anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena inferior a 8 anos permite a xação de regime inicial semiaberto, mesmo diante da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A xação do regime inicial fechado está de acordo com os parâmetros do art. 33, § 2º, do CP, considerando a reincidência do réu, o que impede a adoção do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 5. Além da reincidência, foram consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e a quantidade da droga, que possuem preponderância na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime inicial mais gravoso ao reincidente, especialmente em havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na xação do regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição do regime inicial fechado é admitida para pena inferior a 8 anos quando o réu for reincidente. 2. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificam a fixação de regime mais gravoso." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 281/300), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta-se negativa de vigência aos arts. 65, III, "d", e 68, do Código Penal, em razão de compensação nominal entre confissão e reincidência sem efeito na pena; ao art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação genérica da pena-base; e aos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por imposição de regime inicial fechado por automatismo. Requer o processamento e provimento do especial para readequação da dosimetria e fixação do regime semiaberto. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 301/306), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de apontar dissociação argumentativa em relação ao acórdão recorrido (e-STJ fls. 309/313). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 316/319), o agravante defende o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e renova os pedidos de reforma da dosimetria e do regime prisional. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 320/325), pugnando pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção da inadmissibilidade e do improvimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 355/357). É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que assentou como fundamentos impeditivos a incidência da Súmula 7/STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de prequestionamento e a dissociação argumentativa (e-STJ fls. 309/312). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 317/319), a parte agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ ("revaloração jurídica de fatos incontroversos") e 284/STF ("fundamentação hígida"), e a renovar o inconformismo quanto à dosimetria e ao regime prisional, sem, contudo, atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a ausência de prequestionamento e a dialeticidade recursal consignadas pelo Tribunal de origem. A controvérsia gira em torno da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que assentou como fundamentos impeditivos a incidência da Súmula 7/STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de prequestionamento e a dissociação argumentativa (e-STJ fls. 309/312). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 317/319), a parte agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ ("revaloração jurídica de fatos incontroversos") e 284/STF ("fundamentação hígida"), e a renovar o inconformismo quanto à dosimetria e ao regime prisional, sem, contudo, atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a ausência de prequestionamento e a dialeticidade recursal consignadas pelo Tribunal de origem. O Ministério Público do Estado do Tocantins, em contraminuta, pugnou pelo não provimento, destacando a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação específica (e-STJ fls. 320/325). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo, pela incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 355/357). Nessa moldura, incide o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravo não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. É firme a orientação desta Corte de que os recursos devem impugnar, de maneira precisa, os motivos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia. O verbete sumular n. 182/STJ dispõe literalmente: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito, os seguintes julgados reforçam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos utilizados na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Tendo em conta que a decisão agravada também assentou a ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas e a deficiência de fundamentação, cumpre registrar que, ainda que superado o óbice específico do agravo, persistiriam os entraves ao conhecimento do especial. É pacífico que a ausência de debate na origem acerca dos dispositivos legais apontados e sem a devida oposição de embargos de declaração atrai os verbetes n. 282/STF e 211/STJ, obstando o exame da tese jurídica nesta instância. Do mesmo modo, a deficiência de fundamentação, quando impede a exata compreensão da controvérsia, conduz à incidência da Súmula 284/STF, cujo enunciado literal foi reproduzido na decisão de admissibilidade (e-STJ fl. 312): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A decisão agravada também remeteu a julgados desta Corte que tratam desses óbices, em consonância com a orientação consolidada (e-STJ fls. 311/312). No ponto, as razões do agravo não desenvolveram cotejo analítico capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ da forma exigida por esta Corte para demonstrar revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, limitando-se a aduzir, em termos abstratos, que não pretendia revolver provas (e-STJ fls. 317/319). Segundo a jurisprudência, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravante deve confrontar os fatos estabelecidos no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando que a solução proposta independe de alteração do quadro fático, o que não se verificou nos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. À luz desse cenário, não se alcança a apreciação do mérito recursal que versa sobre compensação entre confissão e reincidência, fundamentação da pena-base e regime prisional porquanto o agravo é inadmissível, ante a inobservância do dever de impugnação específica. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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