Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AIRTON ALVES DE PAIVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812853-09.2026.815.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com posterior concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática impugnada teria omitido o enfrentamento da tese central dedicada à incidência do art. 73 do Código Penal (erro na execução) e aos seus efeitos sobre a definição da competência, além de conter contradição int erna ao antecipar premissa de mérito sem instrução, o que violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alegam que o art. 73 do Código Penal determina que a responsabilização se dê "como se" o crime tivesse sid o praticado contra a vítima virtualmente visada (Giovani), homem, afastando a relevância das características da vítima real (Sandra) para fins de incidência da Lei n. 11.340/2006 e, por consequência, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Argumentam que não há necessidade de dilação probatória para o exame da matéria, pois a dinâmica fática apta a caracterizar o erro na execução estaria documentada de forma convergente desde o inquérito policial, inclusive pela própria vítima, de modo que a definição da competência deve preceder a instrução criminal.
Defendem a inaplicabilidade do precedente HC 349.851/SP ao caso, por tratar de contexto fático diverso, e reforçam que, em momento anterior, o Ministério Público e o próprio Juízo especializado reconheceram a não incidência da Lei Maria da Penha.
Aduzem, subsidiariamente, que, afastada a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal, a persecução penal dependeria de representação válida da vítima, o que conduziria à extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência de instrução e julgamento designada para 13/8/2026, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugnam pela anulação da decisão monocrática proferida pelo TJBA por ausência de enfrentamento da tese central. Subsidiariamente, pleiteiam que seja reconhecida a incompetência material do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com remessa ao Juízo Criminal comum, bem como, sucessivamente, que seja reconhecida a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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