Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR SOUSA BOTELHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000317-36.2019.4.03.6103).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, como incurso nos arts. 171 do Código Penal e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
O impetrante sustenta ter havido afronta direta à Súmula Vinculante n. 24, ante a ausência de lançamento definitivo do crédito tributário relacionado ao réu, que não figuraria nos procedimentos fiscais como sujeito passivo, responsável ou solidário.
Aduz que o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 somente se consumaria com a constituição do crédito tributário contra o acusado e sua vinculação ao lançamento.
Argumenta ter sido indevidamente responsabilizado como partícipe, fora das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, e em violação do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.845/DF.
Assevera que não poderia ter sido denunciado e condenado por crime próprio cuja autoria imediata não teria sido sequer submetida ao contraditório judicial.
Defende a inexistência de justa causa para a condenação do paciente, porque é advogado, a conduta de orientar e induzir terceiro não faria parte do núcleo do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, não seria o sujeito passivo da obrigação tributária, não teria sido alvo de auto de infração e imposição de multa, não constaria da representação fiscal para fins penais, não teria sido alvo de execução fiscal e não teria tido o direito de se defender no processo administrativo fiscal.
Destaca que o Código Tributário Nacional não admitiria a "solidariedade-responsabilidade tributária em relação às sanções, dada a observância à garantia constitucional da pessoalidade da pena, que também se aplica às sanções tributárias" (fl. 25).
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual e dos efeitos do ato apontado como coator.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o acórdão impugnado e a condenação do paciente sejam anulados.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.086.102/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR SOUSA BOTELHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000317-36.2019.4.03.6103). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 35 (trinta e c
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