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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3150876 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3150876 (202600142288)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ( fls. 718-723). É, no essencial, o relatório. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 2.255.054/GO (Proposta de Afetação nº IJ3437/2026), submeteu a seguinte controvérsi

DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ( fls. 718-723). É, no essencial, o relatório. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 2.255.054/GO (Proposta de Afetação nº IJ3437/2026), submeteu a seguinte controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil: "Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)." Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O objeto do presente recurso especial coincide com a questão submetida a julgamento no referido tema repetitivo, qual seja, a definição do percentual de retenção de valores em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador. Desse modo, a análise do presente recurso encontra-se sobrestada até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior sobre a matéria. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá o feito aguarde o desfecho do recurso repetitivo. A afetação da matéria como representativa da controvérsia torna sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida e, por consequência, prejudica a análise do agravo interno contra ela interposto. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão monocrática de fls. 718-723 e, por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto às fls. 727-732, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretender o julgamento deste recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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