Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1080738 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1080738 (202600947230)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO JUNIOR DINIZ FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006095-74.2015.8.21.0001). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo do Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), ten

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO JUNIOR DINIZ FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006095-74.2015.8.21.0001). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo do Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 32/33). A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações criminais. A defesa alegou decisão manifestamente contrária à prova dos autos e nulidade posterior à pronúncia; subsidiariamente, requereu a redução do apenamento. O Ministério Público pugnou pela negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal, pela minoração da fração de redução da confissão e pelo agravamento do regime inicial (e-STJ fls. 12/13). O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do Ministério Público e negou provimento ao apelo defensivo, elevando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e fixando o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34): APELAÇÕES CRIME. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E DA ACUSAÇÃO. ARGUMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AGIR MEDIANTE DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. AFASTAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JURADOS QUE ADERIRAM À TESE ACUSATÓRIA. CONFORMIDADE COM A PROVA PRODUZIDA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. MOTIVO TORPE DEMONSTRADO. SENTIMENTO DE POSSE PELA EX- COMPANHEIRA, ATUAL NAMORADA DA VÍTIMA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL, CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. TESE REJEITADA. PENAS. OPERADA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. MANTIDOS O QUANTUM DE REDUÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA FORMA TENTADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA QUASE TOTALIDADE. RÉU QUE APROXIMOU-SE DA VÍTIMA E DESFERIU NO MÍNIMO TRÊS DISPAROS, COM EVIDENCIADO ANIMUS NECANDI. RESULTADO FATAL NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA PENA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO E APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Sustenta que a atenuante da confissão foi aplicada em patamar inferior a 1/6, após a elevação da pena-base, sem fundamentação concreta (e-STJ fls. 3/6). Aduz que a negativação das circunstâncias do crime, fundada no número de três disparos, é inidônea, por não exorbitar o tipo penal (e-STJ fls. 6/7). Defende, ademais, a inexistência de consequências extraordinárias, afirmando que não há comprovação de sequelas permanentes e que a hospitalização não extrapola o resultado típico (e-STJ fl. 8). Diante disso, requer o conhecimento do habeas corpus, com concessão da ordem, inclusive de ofício; o reconhecimento da ilegalidade na aplicação da atenuante da confissão, com redução de 1/6; o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências; o redimensionamento da pena e a adequação do regime inicial (e-STJ fls. 8/9). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção do decisum vergastado (e-STJ fls. 77/85). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A respeito da dosimetria fixada na origem, o Juízo do Tribunal do Júri condenou o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado, partindo da pena-base de 12 anos, elevando-a em 2 anos pelas consequências do crime, em razão de "período de internação hospitalar superior a trinta dias, além de longo período com perda de força de uma das mãos, impedindo atividades rotineiras, como dirigir veículos", fixando, assim, a pena-base em 14 anos. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A respeito da dosimetria fixada na origem, o Juízo do Tribunal do Júri condenou o réu pelo crime de homicídio qualificado tentado, partindo da pena-base de 12 anos, elevando-a em 2 anos pelas consequências do crime, em razão de "período de internação hospitalar superior a trinta dias, além de longo período com perda de força de uma das mãos, impedindo atividades rotineiras, como dirigir veículos", fixando, assim, a pena-base em 14 anos. Reconheceu a atenuante da confissão, reduzindo em 2 anos, para 12 anos, e aplicou a causa de diminuição da tentativa na fração mínima de 1/3, estabelecendo a pena definitiva em 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 32/33): "Esclareço que parto do patamar básico do crime de homicídio qualificado (pelo reconhecimento da motivação torpe), qual seja, 12 (doze) anos de reclusão. O réu é tecnicamente primário (CERTANTCRIM2, Ev. 107). A conduta social do réu não foi desabonada. Não há elementos bastantes para definir a sua personalidade. O motivo do crime, torpe, conforme reconhecido pelos jurados, já foi valorado como qualificadora do crime, pelo que não pode servir para nova elevação da pena, sob pena de configurar ilegal dupla valoração negativa da mesma circunstância ("ne bis in idem"). As circunstâncias foram as comuns à espécie. Como consequência negativa tem-se as lesões causadas na vítima, que lhe causaram risco de vida (consta no laudo pericial nº 86722/2020: "trauma torácico perfurante que acarretou necessidade de toracostomia bilateral por hemopneumotórax") e período de internação hospitalar superior a trinta dias, além de longo período com perda de força de uma das mãos, impedindo atividades rotineiras, como dirigir veículos, conforme referido em plenário. Por tal circunstância judicial, elevo a pena em 02 (dois) anos. Não houve demonstração de que o comportamento da vítima tenha incentivado a prática delitiva, tendo sido inclusive afastada a tese defensiva de que teria havido injusta provocação da vítima. A culpabilidade, considerada como a reprovabilidade da conduta do réu, ficou acima da ordinária, porém exclusivamente pelas circunstâncias que já qualificam ou agravam a pena, pelo que inviável novo aumento. Assim, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Passo, agora, à análise das circunstâncias legais de fixação da pena. Diante da confissão qualificada do réu, tanto em na fase instrutória quanto em plenário, quando admitiu ter desferido disparos contra a vítima, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa, incidente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com base no que reduzo a pena do réu em 02 (dois) anos. Portanto, fica a pena provisória em 12 (doze) anos de reclusão. Em razão do reconhecimento da figura tentada do crime, pondero, para a fixação da fração de redução de pena, a letalidade do objeto utilizado pelo réu (arma de fogo), a pluralidade de disparos efetuados e a região em que esses atingiram à vítima (regiões do tórax e do glúteo). Assim, tem-se que o iter criminis foi interrompido em sua fase final, somente não ocorrendo a morte da vítima por não ter sido essa atingida em área imediatamente letal e em razão do pronto atendimento médico por ela recebido. Diante disso, diminuo a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão." (e-STJ fls. 32/33) Em sede de apelações, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena. No voto, manteve a neutralidade da culpabilidade para evitar bis in idem, negativou as circunstâncias do crime pelo modus operandi (uso de arma de fogo e, no mínimo, três disparos, à curta distância), preservou, como adequadas, as consequências negativas reconhecidas na sentença (internação e sequelas funcionais na mão), elevou a pena-base para 16 anos (fração de 1/6 pelas circunstâncias), manteve a redução de 2 anos pela confissão, e aplicou a fração mínima de 1/3 pela tentativa, justificando iter criminis quase total, fixando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, nos seguintes termos (e-STJ fls. No voto, manteve a neutralidade da culpabilidade para evitar bis in idem, negativou as circunstâncias do crime pelo modus operandi (uso de arma de fogo e, no mínimo, três disparos, à curta distância), preservou, como adequadas, as consequências negativas reconhecidas na sentença (internação e sequelas funcionais na mão), elevou a pena-base para 16 anos (fração de 1/6 pelas circunstâncias), manteve a redução de 2 anos pela confissão, e aplicou a fração mínima de 1/3 pela tentativa, justificando iter criminis quase total, fixando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 20/23 e 22/23): "Quanto às circunstâncias, ( ) razão assiste ao Ministério Público ao requerer a negativação da operadora, uma vez que as circunstâncias, que não se confundem com a qualificadora do delito em estudo, demonstram a prática do crime mediante o uso de arma de fogo, com o efetuar de, no mínimo, três disparos contra a vítima, à curta distância, constatações que, agregadas, impingem conotação negativa também a este comemorativo do artigo 59 do Código Penal. ( ) Na situação em apreço, muito embora o risco à vida integre o tipo penal, descabe cogitar a neutralização do vetor na medida em que as lesões demandaram " período de internação hospitalar ( ), além de longo período com perda de força de uma das mãos, impedindo atividades rotineiras, como dirigir veículos, conforme referido em plenário". As consequências do agir do réu, no contexto em análise, extrapolaram aquelas inerentes - e necessárias - à tipificação do delito de homicídio tentado - que não demanda reste a vítima internada e com sequelas, como ora verificado -, razão pela qual sua consideração em desfavor do agente é mantida. ( ) Neste viés, aplico a fração de 1/6 para o vetor circunstâncias ( ) sobressaindo pena-base de 16 anos de reclusão. No que se refere à atenuante da confissão espontânea, ( ) almeja o Ministério Público sua minoração, ( ) Entende-se, contudo, no caso concreto, que adequada a redução de 02 anos, pois, considerada a pena-base imposta na sentença (14 anos), este patamar não chegava a alcançar 1/6 da sanção, atuando, portanto, de modo inferior aos padrões jurisprudenciais. À nova pena-base aplica-se a atenuante em comento, resultando sanção provisória de 14 anos de reclusão. No que diz respeito à causa de diminuição ligada à forma tentada ( ) o iter criminis fora percorrido praticamente em sua totalidade ( ) Mantida a fração de redução em 1/3, a sanção resulta definitizada em 09 anos e 04 meses de reclusão. O regime inicial ( ) deverá ser o fechado." (e-STJ fls. 20/23 e 22/23) Quanto à negativação das circunstâncias do crime pelo modus operandi (uso de arma de fogo, pluralidade de disparos à curta distância), o acórdão estadual apresentou elementos concretos não inerentes ao tipo, suficientes para justificar a exasperação da pena-base, em linha com a discricionariedade vinculada do julgador e a necessidade de motivação idônea. A jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências quando amparada em elementos do caso, vedado o bis in idem, e sem revolvimento probatório na via do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRANDE NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. DISSIMULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO OU AUMENTAR A PENA EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. ADEQUADO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃ FILHA DE TENRA IDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O grande número de disparos de arma de fogo na direção da vítima, a pequena distância, sendo que quatro a atingiram, demonstra dolo mais intenso do agente em alcançar o resultado, o que justifica a negativação da vetorial culpabilidade. Precedentes. 3. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O grande número de disparos de arma de fogo na direção da vítima, a pequena distância, sendo que quatro a atingiram, demonstra dolo mais intenso do agente em alcançar o resultado, o que justifica a negativação da vetorial culpabilidade. Precedentes. 3. A dissimulação é circunstância idônea para negativar as circunstâncias do crime, na medida em que todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie. Precedentes. 4. O fato de a prática delitiva tornar órfã a filha da vítima, de tenra idade, por extrapolar as consequências intrínsecas do crime de homicídio, é justificativa idônea para a exasperação da pena-base. Concluir que o documento utilizado para a comprovação da filiação não seria adequado ou suficiente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada nos vários disparos efetuados em face da vítima, direcionados contra sua cabeça e seu tronco, e ainda por ter o ilícito sido praticado em via pública, durante o dia, tendo o réu agido com premeditação e frieza, demonstrando ousadia incomum para casos tais. 3. O elevado grau de reprovabilidade da conduta configura circunstância apta a legitimar o aumento da pena-base e, na espécie, a fundamentação apresentada conforma-se à discricionariedade juridicamente vinculada, uma vez que o incremento foi justificado mediante elementos concretos, não havendo falar, ao contrário do sustentado pela Defesa, em mera referência ao conceito de culpabilidade. 4. O reexame dos elementos apontados pelas instâncias ordinárias quando da análise da culpabilidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n. 91.052/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Do mesmo modo, a manutenção da valoração negativa das consequências, fundada em internação hospitalar prolongada e limitação funcional relevante e duradoura da vítima, também se mostra proporcional e idônea, por extrapolar o resultado típico do homicídio tentado descrito na sentença e reafirmado no acórdão (e-STJ fls. 32/33 e 21/22). Com efeito, a jurisprudência desta Corte assentou que em se tratando de crime tentado, não haverá bis in idem na consideração negativa do vetor consequências do delito a análise da real ofensa produzida ao bem jurídico tutelado. Assim, há coerência na majoração da pena de um delito de tentativa de homicídio que provocou na vítima lesões permanentes, isto porque, em se tratando de tentativa, a vítima poderia sair inclusive ilesa (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.) No mesmo sentido, de minha relatoria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. Assim, há coerência na majoração da pena de um delito de tentativa de homicídio que provocou na vítima lesões permanentes, isto porque, em se tratando de tentativa, a vítima poderia sair inclusive ilesa (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.) No mesmo sentido, de minha relatoria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS PARA A OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver lhe agredido de forma brutal, espancando-a, arremessando-a ao chão, puxando-lhe o cabelo e batendo seu rosto no chão de forma violenta, além de apertar seu pescoço até que ela viesse a desfalecer, somente parando as agressões por achar que ela estivesse morta (e-STJ, fls. 12/13). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a agressividade do paciente e a maior reprovabilidade de sua conduta, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. 3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, se reporta ao fato de que o paciente agiu com emprego de asfixia, entrando em sua casa sem que ela percebesse e apertado sua boca para que não gritasse (e-STJ, fl. 144). Já sua culpabilidade abrange o conjunto de todas as ações por ele praticadas, mormente sua agressividade extremada, ao espancá-la, arremessá-la ao chão, puxar-lhe o cabelo e bater seu rosto no chão de forma violenta e covarde, não havendo que se falar que houve mera reiteração de argumentos com os elencados na referida qualificadora. 4. No que tange às circunstâncias em que cometido crime, também reputo que foram extremamente gravosas, em virtude do modus operandi da prática delitiva, haja vista que o paciente, insatisfeito com o término do relacionamento amoroso que mantinha com a filha da vítima, invadiu sua residência de madrugada pelo telhado e, surpreendeu a ofendida enquanto ela dormia, em uma situação de maior vulnerabilidade, pois era período de Carnaval, o que tornou mais difícil seu socorro, pois ela só foi auxiliada quando sua filha chegou em casa (e-STJ, fl. 13). Esses argumentos, sem sombra de dúvida extrapolam o inerente ao tipo penal violado, a merecer o desvalor conferido a essa vetorial. 5. Ressalto, por oportuno, que a qualificadora do motivo fútil, foi fundamentada apenas no fato de o paciente haver cometido o delito, por não aceitar o término do relacionamento amoroso que mantinha com a filha da ofendida (e-STJ, fl. 143), havendo as circunstâncias do crime utilizado esse argumento apenas como reforço argumentativo, não havendo que se falar em reiteração de fundamentos para macular a referida vetorial, pois o conjunto de atos por ele praticados para assegurar seu intento: invasão da residência pelo telhado, durante a madrugada de carnaval, surpreendendo-a enquanto dormia é um conjunto de condições adicionais altamente reprováveis que justificam o incremento operado. 6. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente gravosas para a vítima, pois devido às agressões, ela teve três dentes quebrados, possuindo ainda cicatrizes, além de ter ficado com o rosto deformado e precisando ficar uma semana hospitalizada (e-STJ, fl. 14). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pelos argumentos exarados, não havendo que se falar, tampouco, em bis in idem, com a fração utilizada na aferição da redução em relação ao delito tentado, pois houve danos permanentes à integridade física da ofendida. Precedentes. 7. A qualificadora do meio cruel, por sua vez, foi reconhecida em razão da gravidade das lesões sofridas pela vítima (e-STJ, fl. 144); Quanto às consequências do delito, também foram extremamente gravosas para a vítima, pois devido às agressões, ela teve três dentes quebrados, possuindo ainda cicatrizes, além de ter ficado com o rosto deformado e precisando ficar uma semana hospitalizada (e-STJ, fl. 14). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pelos argumentos exarados, não havendo que se falar, tampouco, em bis in idem, com a fração utilizada na aferição da redução em relação ao delito tentado, pois houve danos permanentes à integridade física da ofendida. Precedentes. 7. A qualificadora do meio cruel, por sua vez, foi reconhecida em razão da gravidade das lesões sofridas pela vítima (e-STJ, fl. 144); todavia, as consequências do crime extrapolaram as sequelas físicas, pois houve prejuízos de ordem psicológica, moral e até financeira, haja vista que a vítima precisou se afastar do trabalho para tratamento médico e odontológico. Anote-se, ainda, que após cometido o crime, o paciente fugiu do local levando sua bolsa, com cartões de crédito, documentos, dispositivo pen drive, agenda, e o aparelho celular da filha da ofendida, dentre outros objetos (e-STJ, fl. 54). Assim, os motivos elencados para desabonar as consequências do crime foram muito além do discorrido para justificar a incidência da referida qualificadora. 8. Por fim, a redução na fração de 1/2 pela tentativa, foi estabelecida porque as instâncias de origem concluíram que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que o resultado morte só não se consumou porque o estado em que ficou a vítima (desmaiada e ensanguentada) fez o acusado acreditar que ela já estivesse efetivamente morta (e-STJ, fl. 147). 9. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 10. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas, ficando a basilar inalterada e, por conseguinte, a sanção final do agravante. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.865/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No tocante à atenuante da confissão, não há imposição legal de fração fixa. A orientação das Turmas Criminais é no sentido de que a fração usual de 1/6 constitui parâmetro, sendo possível redução inferior desde que motivada, considerada a qualidade da confissão e sua utilidade para a formação do convencimento. É o que se extrai, entre outros, de AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023. No caso, o Tribunal de origem reconheceu confissão qualificada (admitindo os disparos, mas alegando legítima defesa não acolhida pelo Júri) e manteve a redução nominal de 2 anos, reputando-a adequada e já dentro do parâmetro de redução na fração inferior ao patamar de 1/6 (e-STJ fl. 22), a qual está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO FORMAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PACIENTE QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU A EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão ao ora agravado, e fixar o regime inicial semiaberto. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Em contrapartida, tratando-se de confissão parcial/qualificada, cabível a redução apenas na fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria. 3. Penas redimensionadas para 3 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão e 7 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Em contrapartida, tratando-se de confissão parcial/qualificada, cabível a redução apenas na fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria. 3. Penas redimensionadas para 3 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão e 7 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.093.522/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, DO CPP E 15 DO CP. TESES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO EM MENOR FRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.194. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.120.025/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Relativamente à causa de diminuição da tentativa, a fração de 1/3 foi mantida, com suporte em dados do caso que indicam percurso quase integral do iter criminis, com três disparos que atingiram a vítima em regiões sensíveis, não consumado o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente (e-STJ fl. 23). Tal conclusão, fundada na moldura fática reconhecida soberanamente pelo Júri e reafirmada pelo Tribunal estadual, harmoniza-se com julgados desta Corte que somente afastam o patamar mínimo quando demonstrada desproporcionalidade ou sem motivação, o que não se verifica no caso. Diante disso, foi consignado que o iter criminis se aproximou da consumação do delito, a ensejar a redução da pena em sua fração mínima. Para se infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, no sentido de que o iter criminis não se aproximou do resultado consumativo, seria necessária incursão na esfera fático-probatória dos autos, tarefa inviável em sede de habeas corpus. Nessa esteira: HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DA RES FURTIVA (1 PERFUME DE R$ 49,90, 1 PAR DE TÊNIS DE R$ 188,00 E 1 DESODORANTE DE R$ 9,99. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE PARA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ISOLADAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. .. 6. A instância de origem utilizou, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas. 7. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (HC 389.908/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso em apreço, a Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, não se cogitando desproporcionalidade a ser sanada (HC n. 502.584/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 11/6/2019). 2. Chegar a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, quanto à fração adequada pela incidência da causa de diminuição de pena da tentativa, necessitaria do reexame fático-probatório, vedado na via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 472.687/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 29/8/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "o quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito" (HC n. 223.070/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 19/3/2013). 2. No caso, o Tribunal local fundamentou, com base nas circunstâncias do caso concreto, a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. 3. Para concluir de forma diversa, seria necessário o minucioso exame dos autos no que diz respeito ao fato criminoso e às suas circunstâncias, providência que é vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 511.235/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO (ART. 33, § 2º, "B", CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 4/6/2014). III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. IV - O Tribunal a quo entendeu estar presente prova suficiente de materialidade e da autoria delitiva do crime, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 4/6/2014). III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. IV - O Tribunal a quo entendeu estar presente prova suficiente de materialidade e da autoria delitiva do crime, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. V - Afastar a condenação demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. VI - O Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso em apreço, a Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, não se cogitando desproporcionalidade a ser sanada. De mais a mais, a modificação desse patamar demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do writ. VII - Quanto ao regime prisional, mantida a pena no patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias, ou seja, em 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, conquanto se trate de réu primário e com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal. VIII - mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, afasta-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido (HC 502.584/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). Por fim, quanto ao regime inicial, o acórdão, ao redimensionar a pena definitiva para 9 anos e 4 meses e negativar circunstâncias judiciais, fixou o regime fechado, solução compatível com o art. 33 do Código Penal e com a própria exasperação da pena-base por elementos concretos, não se cogitando de regressão indevida por gravidade abstrata. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento