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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112368 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112368 (202602787618)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AHMAD KASSEM AHMAD, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5018606-58.2026.4.03.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/12/2025, investigado pela suposta prática

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AHMAD KASSEM AHMAD, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5018606-58.2026.4.03.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/12/2025, investigado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 273 e 334-A do Código Penal e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A custódia cautelar foi posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau, mediante a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o recolhimento de fiança arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Irresignado, o impetrante impetrou Habeas Corpus na origem, tendo a liminar sido indeferida. O impetrante alega a prescindibilidade do pagamento da fiança, argumentando que o paciente se encontra em condição de hipossuficiência econômica e não possui condições financeiras de recolher o valor arbitrado. Sustenta que o paciente sofreu abalo econômico acentuado desde a sua prisão e que seu nome passou a contar com diversos apontamentos de inadimplência, acumulando dívidas. Afirma ser cabível a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a manutenção da prisão preventiva por falta de pagamento de fiança configura constrangimento ilegal e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a concessão da medida liminar para conceder a liberdade provisória sem o pagamento da fiança e determinar a expedição de contramandado de prisão, confirmando-se a ordem no julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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