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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240125 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240125 (202602285164)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL CARVALHO SCHOLTEN, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo interno no HC n. 5076974-75.2026.8.21.7000/RS. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia de prova digital extraída de aparelho celular apreendido, requerendo o r

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL CARVALHO SCHOLTEN, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo interno no HC n. 5076974-75.2026.8.21.7000/RS. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia de prova digital extraída de aparelho celular apreendido, requerendo o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu desentranhamento dos autos. O recurso, contudo, não comporta conhecimento. Inicialmente, verifica-se que o recurso ordinário em habeas corpus foi subscrito por advogado sem que tenha sido juntado instrumento de mandato apto a comprovar a regular representação processual. Embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, o recurso ordinário constitucional, por possuir natureza recursal, exige capacidade postulatória regularmente demonstrada. Assim, a ausência de procuração outorgada ao patrono que subscreve o recurso impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.". Ademais, verifica-se óbice formal autônomo, pois o recurso ordinário em habeas corpus foi protocolizado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, e não perante o Tribunal de origem. Tal forma de interposição mostra-se indevida, pois compete à Corte recorrida receber o recurso, proceder às providências cabíveis e encaminhá-lo a esta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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