Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112387 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112387 (202602789764)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSELI LEMES MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao aberto em decisão proferida pelo Juízo da DEECRIM UR3/Bauru, sobrevindo decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado d

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSELI LEMES MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao aberto em decisão proferida pelo Juízo da DEECRIM UR3/Bauru, sobrevindo decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não se pode adotar a data da decisão que deferiu o pedido de progressão. Afirma que foram reconhecidos 69 (sessenta e nove) dias de remição e que, com o abatimento, o requisito objetivo estaria implementado em 26/6/2026, antes do indeferimento proferido em 1/7/2026 (fl. 308). Argumenta que a decisão é teratológica por se apoiar em cálculo pretérito desatualizado, ao mesmo tempo em que reconheceu a remição e determinou a retificação do cálculo. Defende que, quanto ao requisito subjetivo, não pretende análise inédita, mas o pronto reexame na origem, à luz da documentação já encartada (grade de trabalho e atestado de conduta), devendo ser reconhecido, desde logo, o inequívoco implemento do requisito objetivo (fl. 308). Requer, liminarmente, a imediata progressão da paciente ao regime aberto. N o mérito, o reconhecimento do direito à progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pugna pela retificação do cálculo de pena e pelo pronto reexame do pedido de progressão pelo Juízo de origem . É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento