Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO ROBERTO FESSORE FERREIRA contra a decisão de fls. 58-60, que não conheceu do habeas corpus.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz que há flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, indicando que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica e dissociada dos fatos.
Argumenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva invocou, de modo abstrato, gravidade e variedade de entorpecentes em pequena quantidade, além da finalidade de "resguardar a persecução penal" e "assegurar a integridade da vítima", sem demonstrar periculum libertatis concreto.
Defende que a apreensão foi de baixa monta (18,14 g de maconha, 5,61 g de cocaína e 5 comprimidos de ecstasy) e que não há laudo que comprove a falsidade das notas, sendo indevido utilizar tais elementos, por si só, para manter a prisão.
Expõe que a referência de que o agravante já cumpre pena não supre a exigência de motivação concreta, nem afasta a possibilidade de medidas cautelares diversas, porque a prisão é a última medida e exige demonstração específica de risco atual.
Alega que é possível substituir a preventiva por cautelares do art. 319 do CPP, as quais seriam suficientes para evitar reiteração delitiva, garantir a instrução e assegurar a aplicação da lei penal, sem necessidade de encarceramento.
Sustenta, subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar, afirmando ser o único responsável pela filha menor de 12 anos, cuja genitora faleceu, além de haver companheira gestante, devendo prevalecer o melhor interesse da criança.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares e, subsidiariamente, por prisão domiciliar. Pleiteia, ainda, a reconsideração da decisão monocrática e a concessão de ofício.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, verifica-se que o agravante foi beneficiado com alvará de soltura, cujo cumprimento ocorreu em 3/7/2026. Considerando que, na inicial do presente writ, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, é caso de reconhecer a perda de objeto do habeas corpus e, por conseguinte, julgar prejudicado o presente agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093597 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093597 (202601703700)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO ROBERTO FESSORE FERREIRA contra a decisão de fls. 58-60, que não conheceu do habeas corpus. A defesa reitera os termos da inicial e aduz que há flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, indicando que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica e dissociada dos fatos. Argumenta que a decisão
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.