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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112423 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112423 (202602790061)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN LOURIANO DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA NO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente responde por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, II, IV e VI, e 211, ambos do Código Penal. Permaneceu preso preventivamente por aproximadament

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN LOURIANO DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA NO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente responde por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, II, IV e VI, e 211, ambos do Código Penal. Permaneceu preso preventivamente por aproximadamente 8 anos, sendo posteriormente colocado em liberdade por decisão desta Corte Superior. O julgamento pelo Tribunal do Júri está designado para 10/7/2026. O impetrante sustenta constrangimento ilegal, afirmando ser vedada a decretação automática da prisão em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, exigindo-se decisão fundamentada, concreta e contemporânea, com demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo fatos novos desde a concessão da liberdade que justifiquem nova custódia. Alega, ainda, excesso de prazo da prisão cautelar, pois o paciente permaneceu preso por cerca de 8 anos antes da concessão da ordem por este Superior Tribunal de Justiça, circunstância que afastaria a contemporaneidade de eventual novo decreto prisional. Sustenta, também, dúvida quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão da intensa repercussão midiática e do clamor público na Comarca de Linhares, requerendo o desaforamento do julgamento e a suspensão da sessão do júri até o julgamento definitivo do habeas corpus, nos termos do art. 427, § 2º, do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, que eventual condenação pelo Tribunal do Júri não implique prisão automática, condicionando eventual custódia à demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o desaforamento do julgamento para a Comarca de Vitória ou outra a ser definida . É o relatório. Decido. Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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